Decreto nº 37363 DE 07/01/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2022
Fixa, para o exercício de 2022, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata a Lei nº 11.382, de 17 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2022, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o art. 3º da Lei nº 11.382 , de 17 de dezembro de 2020, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;
II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os demais estabelecimentos exportadores.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput observarão os limites mensais de transferência previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, cada estabelecimento exportador observará o limite mensal de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Os estabelecimentos reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado não estarão sujeitos a regra do § 2º deste artigo.
Art. 2º Os pedidos de transferência de créditos observarão a ordem cronológica de solicitação junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Em caso de saldos remanescentes superiores aos limites previstos no Anexo Único deste Decreto decorrente de pedido disposto no caput, os valores serão destinados aos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA - EXERCÍCIO DE 2022
ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES QUE TENHAM SIDO RECONHECIDOS PELO PODER EXECUTIVO COMO PROJETO DE INVESTIMENTO PRODUTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA O ESTADO | DEMAIS ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES | ||
Janeiro | R$ 3.500.000,00 | Janeiro | R$ 3.500.000,00 |
Fevereiro | R$ 3.000.000,00 | Fevereiro | R$ 3.000.000,00 |
Março | R$ 3.500.000,00 | Março | R$ 3.500.000,00 |
Abril | R$ 3.500.000,00 | Abril | R$ 3.500.000,00 |
Maio | R$ 4.000.000,00 | Maio | R$ 4.000.000,00 |
Junho | R$ 4.000.000,00 | Junho | R$ 4.000.000,00 |
Julho | R$ 4.500.000,00 | Julho | R$ 4.500.000,00 |
Agosto | R$ 4.500.000,00 | Agosto | R$ 4.500.000,00 |
Setembro | R$ 4.500.000,00 | Setembro | R$ 4.500.000,00 |
Outubro | R$ 5.000.000,00 | Outubro | R$ 5.000.000,00 |
Novembro | R$ 5.000.000,00 | Novembro | R$ 5.000.000,00 |
Dezembro | R$ 5.000.000,00 | Dezembro | R$ 5.000.000,00 |