Decreto nº 37347 DE 25/08/2023
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 ago 2023
Institui o Decreto Municipal da Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Decreto Municipal de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre atuação do município de Salvador/BA como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:
I -a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II -a presunção de boa-fé do particular;
III -a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município, sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV -fomento ao empreendedorismo.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção,
a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I -desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II -desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a)as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b)as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c)as disposições em leis trabalhistas.
III -receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
IV -gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V -ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VI -arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
VII -não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a)requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b)utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c)requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d)mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
VIII -ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica em que figurar como requerente; e
IX -não ser exigida, pela Administração Pública municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I -consideram-se atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de Decreto Municipal ou, na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM.
II -o Município receberá as informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM - Lei nº 11.598/2007.
III -a isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais ou municipais competentes.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente ao ato de registro do empreendimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 5º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a este Decreto, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual este Decreto versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I -criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II -redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III -exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV -redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V -criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VI -introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
VII -exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se sujeitam a este Decreto, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I -dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II -proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III -observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão preferencialmente precedidas da realização de análise de impacto regulatório, contendo informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de agosto de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Renda
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal da Saúde em exercício
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e
Tecnologia