Decreto nº 37339 DE 18/04/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 2017
Altera o Decreto nº 37.245, de 17 de fevereiro de 2017, que regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 37.245 , de 17 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 8º:
"§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer de Representação Fiscal, a multa aplicada será de ofício no percentual estabelecido no § 1º do art. 9º deste Decreto.";
II - "caput" e §§ 1º e 2º do art. 9º:
"Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante Representação Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Na lavratura da Representação Fiscal deverá ser aplicada multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o valor lançado.
§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como processo administrativo tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador