Decreto nº 37276 DE 13/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jun 2013

Dispõe sobre Autorização Especial de Trânsito - AET para circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações para Transporte de Veículos - CTV e veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões na Av. Brasil em ambos os sentidos, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

 

Considerando que o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, delegou competência à autoridade de trânsito para a emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias;

 

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

 

Considerando que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto nas Resoluções nº 210 e 211 do CONTRAN, de 13 de novembro de 2006, e suas alterações;

 

Considerando que a Av. Brasil é reconhecida como a mais importante via de entrada e saída de cargas do Município, sendo responsável pelo maior fluxo viário da Cidade do Rio de Janeiro;

 

Considerando que eventual acidente na Av. Brasil, envolvendo Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações para Transporte de Veículos - CTV ou Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e Excedentes, ocasiona reflexo imediato no fluxo de trânsito da Cidade;

 

Considerando que a liberação das vias da Av. Brasil, em caso de acidentes com Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações para Transporte de Veículos - CTV ou Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e Excedentes, demanda tempo e obstruções temporárias;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica autorizada a circulação de combinações de veículos de carga - CVC, combinações para transporte de veículos - CTV e veículos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes, desde que estejam portando Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ, exclusivamente na Av. Brasil, no período das 23:00h às 05:00h do dia subsequente em toda a extensão em ambos os sentidos.

 

§ 1º A autorização mencionada no caput apenas será válida para os veículos que não excedam os seguintes limites máximos dimensionais e de peso:

 

I - comprimento: 30,00m (trinta metros);

 

II - largura: 3,20m (três metros e vinte centímetros);

 

III - altura: 4,70m (quatro metros e setenta centímetros);

 

IV - peso bruto total: 57ton (cinquenta e sete toneladas).

 

§ 2º A circulação dos veículos mencionados no caput nas demais vias municipais ou sob jurisdição municipal, bem como o não atendimento dos limites máximos especificados nos incisos do parágrafo anterior, fica condicionada à expedição da AET pela SMTR, na forma da Resolução SMTR nº 1.498, de 07 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará na remoção do veículo e nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que couber.

 

Art. 3º. Caberá à SMTR editar normas complementares para assegurar o cumprimento do disposto no presente Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES