Decreto nº 3727-R DE 10/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

(Revogado pelo Decreto Nº 3956- R DE 30/03/2016):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 68662920/2014,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º A instauração e o julgamento do processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

§ 1º À Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT - é atribuída competência concorrente para instaurar e julgar ou, ainda, avocar a si os processos instaurados em outros órgãos e entidades para exame da regularidade ou correção do andamento.

§ 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, designada em ato pela autoridade instauradora.

§ 3º Do ato de instauração deverá constar:

I - os fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível;

II - os membros da comissão processante, indicando o responsável pela coordenação dos trabalhos;

III - o prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão do processo e apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 4º O prazo para conclusão do processo de responsabilização poderá ser prorrogado mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 3º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido, à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.

§ 1º Da notificação constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;

III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;

VI - a descrição sucinta da infração imputada.

§ 2º A notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a notificação por via postal, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.

§ 4º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

§ 1º Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo estabelecido, será decretada a sua revelia.

§ 2º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Art. 6º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o coordenador da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 2º O coordenador da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os demais integrantes requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 3º O coordenador da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 4º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o coordenador da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 7º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o coordenador da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações;

III - a adoção de outros meios de prova em direito admitidos.

Art. 8º Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

Art. 9º O relatório da comissão processante deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica.

§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido.

§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público estadual, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao órgão/ente competente para apuração de possível processo administrativo disciplinar.

§ 3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, consideradas as disposições contidas na Lei Federal nº 12.846/2013, e neste decreto.

Art. 10. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado, pela comissão, à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 11. O valor da multa será calculado conforme definido no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:

I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;

III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;

V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Estadual;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;

VIII - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.

Art. 12. A multa prevista no art. 11 sofrerá acréscimos ou decréscimos de 3% (três pontos percentuais), cumulativamente, para cada prática listada a seguir, que tenha sido adotada ou não pela pessoa jurídica:

I - capacitação de todos os funcionários e terceirizados, acerca das condutas que constituem atos lesivos à administração pública, bem como conceitos de probidade administrativa, princípios que regem a administração pública, bem como as penalidades civis e criminais que a pessoa jurídica e o funcionário estão sujeitos;

II - o estabelecimento, na pessoa jurídica, de Programa de Conformidade, bem como a evidenciação de comprometimento da Alta Administração com seu cumprimento;

III - a efetiva adoção de padrões de conduta, consolidados em códigos de ética, aplicáveis a todos os funcionários, independentemente de cargo ou função ocupados, incluindo membros do conselho de administração, caso existente, e, conforme o caso, a parceiros de negócios, tais como agentes, intermediários, consultores, representantes, distribuidores, terceirizados, fornecedores e associados;

IV - a realização de análises de riscos periódicas, com vistas realizar adaptações necessárias no programa de integridade e garantir sua contínua efetividade;

V - a previsão e aplicação de medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

VI - a instituição de procedimentos de auditoria e diligência apropriados para contratações, e, conforme o caso, supervisão de todos os seus agentes, intermediários, procuradores, prepostos e parceiros de negócio;

VII - o monitoramento contínuo do programa de integridade e de sua aplicação, com vistas a avaliar e a aprimorar sua efetividade na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos de que trata esta lei e a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para cada prática, sua adoção implicará na redução da multa, ao passo que sua inocorrência implicará em majoração da multa, no percentual estabelecido no caput.

Art. 13. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 1º A autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

§ 2º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do processo administrativo de responsabilização, o extrato da decisão condenatória, previsto no § 1º do artigo 13 deste decreto, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - na página inicial do sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, com no mínimo o mesmo destaque dos demais elementos visuais do sítio, sendo mantida a publicação pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em um ou mais jornais de grande circulação na região de atuação da empresa;

III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Controle e Transparência e do órgão ou entidade que proferiu a decisão.

DO RECURSO

Art. 15. Da decisão administrativa de que trata o caput do artigo 13, caberá interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Recurso será protocolado na Secretaria de Estado de Controle e Transparência, que avocará o processo administrativo de responsabilização, fará a juntada do Recurso, examinará sua admissibilidade, e providenciará a tramitação.

§ 2º Admitido, o Recurso será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para que seja promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação jurídica sobre as razões do recurso, para subsidiar decisão da comissão julgadora.

§ 3º O Recurso será julgado por uma comissão composta pelos titulares da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação do primeiro.

§ 4º No caso do impedimento ou suspeição de algum membro da comissão, este será substituído pelo titular da Secretaria de Estado de Governo, ou por outro Secretário por esse designado.

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Controle e Transparência a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 17. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização.

Art. 18. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 19. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Secretaria de Estado de Controle e Transparência, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13" e "Confidencial".

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 20. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

Art. 21. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.

Art. 22. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - a declaração da Secretaria de Estado de Controle e Transparência de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993;

VIII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

X - as demais condições que a Secretaria de Estado de Controle e Transparência considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 3º deste decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 23. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e fará constar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 24. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por outros meios.

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 25. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e seu inadimplemento acarretará inscrição em Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inscrição em Dívida Ativa será realizada, também, em relação aos sócios e administradores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria de Estado de Controle e Transparência fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado