Decreto nº 37228 DE 01/04/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 abr 2016
Regulamenta a Lei Distrital nº 5.551, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores licenciados no Distrito Federal e emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica de Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Será concedido o pagamento parcelado de multa(s) de trânsito vencida(s), aplicada(s) pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, mediante Termo de Adesão.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento será realizada nas unidades de atendimento ao público do Detran/DF e DER/DF.
Art. 2º Do montante a ser parcelado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), devido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 320, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro , será recolhido na primeira parcela.
Art. 3º O pagamento das parcelas será por meio de boleto bancário, disponibilizado ao usuário, após a adesão ao parcelamento.
Art. 4º O montante do débito disposto no art. 2º poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 140,15, sendo atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga até a data de vencimento informada no boleto.
§ 3º O parcelamento será consolidado após o pagamento do valor que trata o art. 2º.
§ 4º O pagamento da parcela após o vencimento, será acrescido de multa de 5%.
Art. 5º A adesão ao parcelamento implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
II - impossibilidade de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do saldo parcelado
III - renúncia ao desconto de 20%, nos autos de infrações vincendos inclusos no parcelamento;
IV - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito
V - conhecimento do Termo de Adesão e condições estabelecidos.
Art. 6º O atraso de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
§ 1º O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, conforme o caso.
§ 2º O disposto no caput implica na reintegração do saldo atualizado à condição de pagamento em cota única.
Art. 7º Não haverá novo parcelamento de multa(s) até a quitação do pagamento das parcelas em atraso.
Art. 8º Após a consolidação do parcelamento, na forma do § 3º, do art. 4º, juntamente com a quitação dos demais débitos do veículo, permitirá a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 9º Ficam excluídas do parcelamento disposto neste Decreto:
I - as multas inscritas em dívida ativa
II - parcelamentos inscritos em cobrança administrativa.
Art. 10. O parcelamento por instituições financeiras, incluindo as de cartão de crédito, disposto no art. 2º , da Lei nº 5.511/2015 , será regulamentado por ato do Detran/DF e DER/DF.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 2016
128º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG