Decreto nº 37219 DE 03/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jun 2013

Dispõe sobre autorização para realização de ações promocionais nos logradouros públicos no período de realização das atividades de Carnaval de Rua na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

 

Considerando que o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval foi regulamentado pelo Decreto nº 32.664, de 11 de agosto de 2010;

 

Considerando que a realização de feiras ou eventos promocionais de mercadorias ou produtos no Município do Rio de Janeiro está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade para sua autorização, a fim de que seja assegurado o interesse público;

 

Considerando que os blocos e bandas de rua, bem como os respectivos ensaios, são realizados em áreas e logradouros públicos, cabendo ao Poder Público Municipal regulamentar o uso do espaço público;

 

Considerando a necessidade de controlar o fluxo de pessoas durante o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a se desenvolverem de forma ordeira e pacífica;

 

Considerando a existência de certame público para seleção de empresa patrocinadora do Carnaval de Rua, que terá exclusividade na exibição de sua marca e em contrapartida fornecerá a infraestrutura necessária prevista no Caderno de Encargos elaborado pela RIOTUR;

 

Considerando que práticas comerciais e publicitárias irregulares, não autorizadas pelo Poder Público podem comprometer o resultado da seleção pública, realizada sob a observância do princípio da isonomia, e a escolha da proposta mais vantajosa para a administração e para os cidadãos, que poderão usufruir de adequado serviço de infraestrutura;

 

Decreta:

 

Art. 1º. A concessão de Alvará de Autorização Transitória para eventos ou ações promocionais nos logradouros públicos no período de realização das atividades de Carnaval de Rua na Cidade do Rio de Janeiro, compete à Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEOP, condicionada à prévia manifestação RIOTUR.

 

Parágrafo único. O período de realização das atividades de Carnaval de Rua está previsto no art. 1º do Decreto nº 32.664, de 11 de agosto de 2010.

 

Art. 2º. A realização de eventos ou ações promocionais não autorizadas pelo Poder Público Municipal, bem como a comercialização de produtos em logradouro público, dentro ou fora dos desfiles dos blocos e bandas de rua, assim como nos respectivos ensaios, ensejará a adoção das medidas administrativas previstas no art. 232, incisos I e II da Lei Municipal nº 691 de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), tais como lavratura de auto de infração e apreensão das mercadorias.

 

Parágrafo único. Os promotores de eventos de ações promocionais deverão respeitar os horários de início e término (concentração e dispersão) dos desfiles dos blocos e bandas de rua, conforme calendário divulgado pela RIOTUR, sob pena de cassação do alvará de autorização, além das demais medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 3º. Compete à RIOTUR, com o apoio da SEOP e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, adotar as medidas necessárias para coibir as ações promocionais de marcas diversas da selecionada (empresa patrocinadora) no certame promovido pelo Município, não autorizadas, que violem as normas de posturas municipais, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES