Decreto nº 37.208 de 28/03/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2005

Concede Tratamento Tributário Diferenciado à Pernord Ricard Brasil Indústria e Comércio LTDA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30.112/03

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação e aquisição interna realizadas pela PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com as mercadorias classificadas nas posições 2207.10.02, 3302.10.00, 7010.90.21 e 4819.10.00 da NCM/SH. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 29.03.2005)

Parágrafo único - O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

Art. 2º O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO