Decreto nº 37207 DE 28/03/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2005
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências.
Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-11/30.069/2005,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa WELLSTREAM DO BRASIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes-RIOINVEST, instituído pelo Decreto, n° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a WELLSTREAM DO BRASIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.
Art. 3° Fica concedido o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem.
Art. 4° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para momento da saída do produto final.
Parágrafo único O imposto diferido na forma do caput desse artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3° do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação de produtos acabados, destinados à comercialização, para momento da saída destes produtos.
Art. 6° O imposto diferido nos termos dos artigos 3° e 5° deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens e/ou produtos, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se-lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2005
ROSINHA GAROTINHO