Decreto nº 37.195 de 30/07/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 1997

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado, nas condições que especifica; Atribui crédito a empresas distribuidoras de combustível; e estabelece mecanismo de compensação financeira ao estado em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 2/1997, de 3 de fevereiro de 1997 e 34/1997, de 21 de março de 1997, e do Protocolo celebrado entre o Estado de Alagoas e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em 23 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo, ressalvado aquele atribuído às saídas de cana-de-açúcar nos termos do art. 1º da Lei nº 5.728, de 11 de setembro de 1995.

§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

§ 3º Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Art. 2º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível com o benefício previsto no artigo anterior, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino a unidade da Federação não signatária do protocolo de que trata o Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/008 - ESTORNOS DE DÉBITOS", no encerramento do período de apuração, acompanhado da expressão: "Para fins do Decreto nº........./97".

Art. 3º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido correspondente a R$ 0,1306 por litro da mercadoria mencionada.

§ 1º O crédito presumido apurado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião do encerramento do período de apuração, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", juntamente com a expressão: "Nos termos do art. 3º do Dec. nº .........../97".

§ 2º Não será atribuído o crédito previsto neste artigo quando, nas saídas referidas no caput, o destinatário for outro estabelecimento da distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Art. 4º Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, repassará a este Estado, até o dia 25 de cada mês, no período de 1º de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$ 25.603.070,00 ( vinte e cinco milhões seiscentos e três mil e setenta reais), valor este obtido com base no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996, observando-se:

I - a cada parcela mensal prevista neste artigo será acrescido o valor do subsídio correspondente à perda pela isenção do ICMS relativo à efetiva importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que autorizada pelo DNC, ocorrida no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - no caso de descumprimento do disposto neste artigo, poderão ser revogados os benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O DNC fornecerá ao Estado, mensalmente, relação das importações autorizadas de álcool etílico hidratado combustível, relativas ao mês em curso.

Art. 5º Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda