Decreto nº 3719-R DE 04/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Rep. - Dispõe sobre a constituição de Comissão de estudos voltada para analisar, avaliar e propor ações para a atual situação da concessão de uso de gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo, e caso necessário, analisar a criação de Empresa Estadual de Gás Natural Canalizado em afinidade com o interesse público.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual bem como o que consta do processo nº 66964202/2014,

Considerando a importância das questões energéticas para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do Estado;

Considerando que o Governo do Estado é o Poder Concedente da Concessão Estadual de Gás Natural Canalizado;

Considerando que toda concessão de serviço público depende sempre de prévio processo licitatório conforme o art. 210 da Constituição Federal e art. 14 da Lei 8.987/1995;

Considerando a existência de uma ação popular, em andamento, requerendo a interrupção da atual concessão de gás natural canalizado no Estado;

Considerando a solicitação de criação de Empresa Estadual de Gás Canalizado do Espírito Santo feita pelo SINERGIA-ES;

Decreta:

Art. 1º Fica constituída Comissão de estudo voltada para a análise da situação atual da concessão do uso de gás natural canalizado no Estado, assim como a viabilidade de criação de uma Empresa Estadual de gás natural canalizado, e outras ações pertinentes para esse fim.

Art. 2º A coordenação da Comissão competirá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento.

Art. 3º A Comissão será composta dos seguintes órgãos e entidades, com seus respectivos representantes, que deverão ter notório conhecimento na área, principalmente no tema de concessões de serviços públicos e gestão pública:

Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE;

Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

Procuradoria Geral do Estado - PGE;

Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

Sindicato dos Trabalhadores em Energia - SINERGIA;

Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC-ES;

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/ES;

§ 1º É vedada a percepção de qualquer espécie remuneratória para participação na Comissão.

§ 2º A fim de dar oportunidade de manifestação e ampliação da participação aos usuários ou dos órgãos que os representem, entidades públicas ou privadas, e pessoas de notório conhecimento na área, poderão ser convidadas pelo coordenador da Comissão para participar das reuniões.

§ 3º A Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE ficará autorizada, se necessário for, contratar serviços especializados de consultoria para ajudar no desenvolvimento dos trabalhos, tanto sobre os aspectos jurídicos quanto relacionados à regulação e a gestão pública.

§ 4º As necessidades de viagens para obtenção de mais detalhes sobre o tema, em outros Estados da Federação bem como se houver necessidade de trazer profissional especializado de outras instituições, públicas ou privadas, as despesas deverão correr por conta da ASPE.


Art. 4º A comissão instituída por este Decreto terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da posse efetiva dos membros, para a apresentação de relatório detalhado contendo as conclusões da análise da situação atual da concessão bem como se há viabilidade de criação da Empresa Estadual de Gás Natural Canalizado.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, se necessário for, com justificativa fundamentada para as conclusões dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

*Republicado por ter sido redigido com incorreção