Decreto nº 37172 DE 28/03/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2005
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro-RIOINDÚSTRIA.
Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-11/30.270 / 2005;
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa ISOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no Programa Básico de Fomento à Indústria no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA, instituído pelo Decreto n° 24.937, de 01 de dezembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2° Fica concedido à ISOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. diferimento do ICMS relativo:
I - às importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - às aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa e relacionados ao projeto, hipótese em que, o imposto será de responsabilidade da ISOCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.
às importações e às entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. Nesta hipótese, seria devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas;
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 28 de março de 2005
ROSINHA GAROTINHO