Decreto nº 37159 DE 28/03/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-11/30.117/2005,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa Agroindústria São João S.A. no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei n.º 4.177, de 29 de setembro de 2003 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentados, utilizar os benefícios daquele programa.

Art.  2° Fica concedido à Agroindústria São João S.A.:

I - Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

II - Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:

a) incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

b) relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

c) incidente nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.

Parágrafo único. No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no "caput" somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO