Decreto nº 37.145 de 09/05/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mai 1997

Altera o Decreto nº 36.538, de 08.06.95, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 3º ............................................................................................

§ 7º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, a que se refere este artigo, poderá ser reduzida em 24,35% (vinte e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12,86%, desde que, cumulativamente, o estabelecimento adquirente neste Estado atenda aos seguintes requisitos:

I - receba os produtos objeto de substituição diretamente de estabelecimento industrial fabricante ou importador, inscrito como substituto tributário neste Estado, se procedente de outra unidade da Federação;

II - seja comerciante atacadista ou distribuidor, inscrito no código de atividade econômica nº 43.20.00-0, sendo preponderante o comércio dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto;

III - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

IV - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

V - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

VI - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias;

VII - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

VIII - não esteja o contribuinte amparado por medida liminar concedida pela justiça para não recolher o imposto por substituição tributária, ou, caso seja detentora de liminar, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;

§ 8º - O direito à redução prevista no parágrafo anterior será concedido pelo Secretário da Fazenda, em regime especial, através de despacho em requerimento do contribuinte onde fique comprovado o preenchimento das condições aludidas no referido parágrafo.

§ 9º - O regime especial de que trata o parágrafo anterior será concedido para fruição pelo prazo de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se o seguinte:

I - o pedido de renovação, para prosseguimento do regime especial, deverá ser protocolado até o dia 10 (dez) do décimo mês de sua fruição, atendidas as condições dos incisos do § 7º;

II - no caso de descumprimento de qualquer um dos incisos do § 7º, sua revogação será imediata;

III - na hipótese de contribuinte que apresentou pedido de desistência de medida liminar, deverá, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, recebidas sem substituição tributária, ou cujo imposto não tenha sido recolhido de forma antecipada, adotar os seguintes procedimentos:

a) relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos, existente no último dia do mês anterior ao de fruição do tratamento previsto no § 7º, no Livro Registro de Inventário, acompanhado da expressão; "Levantamento de estoque para fins do § 9º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08.06.95, acrescido pelo Decreto nº ................/97.";

b) utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, constante de tabela atualizada, ou, na sua falta, o valor de aquisição acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), deduzindo do total alcançado por um desses métodos o percentual de 10% (dez por cento);

c) tomar o imposto a recolher como o resultante da aplicação da alíquota prevista às operações internas sobre o valor base de cálculo do estoque obtido nos termos da alínea anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente;

d) recolher o imposto apurado relativo ao estoque, obtido nos termos da alínea anterior, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, vencendo a primeira parcela até 10 (dez) dias do início do gozo do regime;

e) lançar cada parcela a ser paga, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS", no período de apuração imediatamente anterior ao vencimento, acompanhada da expressão: "ICMS referente ao estoque, nos termos do Decreto nº.........../97.";

f) remeter, à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, até o término do mês de início do regime, cópia do inventário de que trata a alínea a e da guia de recolhimento.

§ 10. Na hipótese do § 7º, serão os créditos fiscais estornados em 24,35% (vinte e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento).".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIX0TO, em Maceió, 9 de maio de l997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

CLÊNIO PACHECO FRANCO