Decreto nº 37.089 de 08/09/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2011

Institui a Política Estadual de Monitoramento Eletrônico Policial com Câmeras Privadas de Pernambuco, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de otimizar o uso da tecnologia para ampliar a segurança em logradouros públicos, integrando ao Sistema de Monitoramento da Secretaria de Defesa Social os equipamentos privados existentes,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Monitoramento Eletrônico Policial com Câmeras Privadas de Pernambuco, com o objetivo de interligar as câmeras de segurança dos hospitais, estabelecimentos de ensino, shopping centers, casas comerciais e condomínios residenciais com o Sistema de Monitoramento da Secretaria de Defesa Social.

Art. 2º Poderão ser interligadas ao Sistema de Monitoramento da Secretaria de Defesa Social as câmeras digitais com tecnologia IP-Internet protocol que reproduzam imagens de logradouro público.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto que desejarem participar da Política ora instituída deverão autorizar a utilização e a gravação das imagens pela Secretaria de Defesa Social e apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto ou contrato social, e alterações, no caso de estabelecimento de ensino;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - descrição técnica da(s) câmera(s) e do local da instalação e reprodução das imagens.

Art. 4º Compete à Secretaria de Defesa Social:

I - realizar visita ao local de instalação das câmeras para avaliar a viabilidade técnica;

II - interligar os equipamentos autorizados ao seu Sistema de Monitoramento;

III - monitorar as câmeras interligadas e acionar o policiamento ostensivo, quando necessário.

Art. 5º A Secretaria de Defesa Social poderá, a qualquer tempo, cancelar a interligação das câmeras de segurança privadas ao seu Sistema de Monitoramento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES