Decreto nº 37.087 de 06/01/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 jan 1997

Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que concerne ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas com cervejas e refrigerantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, e considerando a necessidade de estabelecer tratamento tributário isonômico entre a indústria alagoana e as de outras unidades da Federação, e ainda, objetivando tornar o Estado de Alagoas mais atrativo a novos investimentos,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

"Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento);

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de volume, 115% (cento e quinze por cento);

III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinqüenta por cento) no atacado;

V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (quarenta por cento) no atacado.

Parágrafo único. Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido serão:

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix").".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de janeiro de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda