Decreto nº 37078 DE 25/01/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2016

Regulamenta o artigo 41, da Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que Institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º A responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de vetores, de animais sinantrópicos ou peçonhentos e de moluscos em ambientes comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais, de recreação e lazer ou de permanência ou passagem de pedestres, no âmbito do Distrito Federal, é partilhada entre o poder público, os responsáveis a qualquer título e os proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, nos termos do Código de Saúde do Distrito Federal e deste Decreto.

§ 1º São responsáveis, para fins deste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana do Distrito Federal.

§ 2º Não sendo identificado o responsável pelo imóvel pela autoridade sanitária, ficam as empresas e órgãos públicos, especialmente a CEB, CAESB e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, obrigados a informar à autoridade sanitária requerente, os dados relativos à responsabilidade pelo mesmo que constam em seus respectivos cadastros, informando nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 2º Define-se como vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos ou moluscos, para efeitos deste Decreto:

I - Vetor mecânico: ser vivo que veicula o agente patogênico desde o reservatório até o hospedeiro potencial;

II - Animais sinantrópicos ou peçonhentos: espécies de animais que, indesejavelmente, coabitam com o homem em sua morada ou arredores e que trazem incômodos, prejuízos ou riscos à saúde pública, tais como baratas, formigas, ratos, cupins, brocas, pulgas, aranhas, escorpiões, carrapatos, moscas, mosquitos, vespas, pombos, morcegos, traças, caramujos, percevejos, grilos, etc;

III - Molusco: animal de corpo mole, não segmentado, viscoso, com simetria bilateral, excepcionalmente assimétrico, com concha interna ou externa.

Art. 3º Compete ao poder público:

I - Realizar o controle sanitário sobre produtos, ambientes e processos para garantir a saúde das pessoas e do meio ambiente;

II - Realizar coleta de espécimes clínicos ou de amostras durante a investigação epidemiológica, para identificar o agente etiológico e classificar adequadamente a doença ou o agravo;

III - Desenvolver ações de vigilância em saúde, entendida como conjunto de ações realizadas de forma interdependente pela vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador para proteção e defesa da qualidade de vida;

IV - Realizar ações de educação ambiental em saúde, a fim de fortalecer o caráter preventivo junto a estabelecimentos educacionais, associações, sindicatos, prefeituras comunitárias, condomínios e outros similares;

V - Oferecer periodicamente oficinas de capacitação e qualificação para os agentes públicos e particulares interessados no desenvolvimento de ações preventivas e de fiscalização;

VI - Requerer, como medida cautelar, a emissão de alvará judicial a fim de permitir o acesso aos imóveis, edificados ou não, fechados, vazios ou ainda aqueles que ofereçam resistência ou impedimento ao acesso e que apresentem fatores de risco evidente ou potencial como criadouros ou abrigo de vetores e animais sinantrópicos ou peçonhentos, aos agentes públicos no âmbito de suas atribuições;

VII - Realizar inspeção sanitária em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas na área de abrangência da vigilância sanitária, por meio da autoridade sanitária competente, para averiguar o cumprimento da legislação pertinente ou levantar evidências acerca da observância das normas sanitárias, inclusive em imóveis residenciais;

VIII - Promover a cooperação técnica e operacional entre os órgãos públicos do Distrito Federal, bem como celebrar parcerias com órgãos federais e privados, para o pleno cumprimento deste Decreto;

IX - Promover a abertura de Processo Administrativo Sanitário, no exercício do poder de polícia administrativa da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, a fim de apurar as infrações sanitárias decorrentes da inobservância da legislação pertinente e deste Decreto e aplicar as penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Compete as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores ou administradores de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana do Distrito Federal:

I - Realizar periodicamente a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, de forma a mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água ou servir de abrigo para vetores e animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos;

II - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis são obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução;

III - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas, bem como adotar medidas de proteção que evitem acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, esteja a obra em execução ou paralisada;

IV - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com piscinas, são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos;

V - Os estabelecimentos empresariais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios de proteção, de forma a impedir o acúmulo de água e permitir o livre acesso para fiscalização e adoção de medidas de controle;

VI - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou
quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem.

VII - Os condomínios residenciais e comerciais devem adotar medidas necessárias à manutenção das áreas livres e comuns, de forma a mantê-las limpas, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, impedindo a proliferação de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos imóveis rurais quando, a juízo da autoridade sanitária, persistir perfil epidemiológico que exija a intervenção do poder público.

Art. 5º A coordenação das ações preventivas e de fiscalização para o controle vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º As ações de vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos, inclusive em residências, ficará à cargo do órgão de Vigilância Ambiental em Saúde da SES.

§ 2º As ações e serviços de vigilância epidemiológica a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à saúde dos indivíduos e da coletividade relacionadas a este Decreto ficarão a cargo do órgão de Vigilância Epidemiológica da SES.

§ 3º As ações de fiscalização e auditoria da vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral, bem como a lavratura de termos fiscais e a abertura e julgamento dos Processos Administrativos Sanitários, ficará a cargo dos auditores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

§ 4º O suporte laboratorial será prestado pelo Laboratório Central do Distrito Federal, diretamente ou sob sua gestão.

§ 5º Os integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, lotados na Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, atuarão de forma complementar à vigilância ambiental, no âmbito de suas competências, reportando à Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as ações realizadas e os dados levantados, para fins de inclusão no perfil epidemiológico das respectivas áreas de atuação.

§ 6º Quando houver cooperação ou parceria de outros órgãos distritais ou federais, em ações de combate ou controle de vetores, animais sinantrópicos e peçonhentos e moluscos, os agentes cedidos ficarão submetidos à coordenação da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS.

Art. 6º É responsabilidade dos proprietários e dos responsáveis pelos imóveis industriais, comerciais e residenciais a execução de melhoria necessária ao cumprimento do disposto no Código de Saúde e neste Decreto.

§ 1º Constitui infração sanitária a inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse, sujeitando o infrator às penalidades de advertência, interdição ou multa, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções na esfera civil e penal pertinentes.

§ 2º Havendo resistência ou embargo à adoção de medidas eficazes para aplicação deste Decreto, será aplicada a penalidade de multa, em procedimento sumário.

§ 3º Havendo reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

§ 4º Havendo contumácia, a penalidade será classificada como grave, nos termos da Lei.

§ 5º Não sendo possível notificar o infrator por carta registrada ou presencialmente, ou se estiver em local incerto e não sabido, a ciência do Auto de Infração se dará por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.

§ 6º As ações realizadas pelos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal seguirão legislação, ritos e procedimentos próprios da AGEFIS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2016. 128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG