Decreto nº 3707 DE 10/09/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 set 2007

Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente ao CNAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-9117/2007, Considerando a edição da Resolução CONCLA-1, de 4 de setembro de 2006, retificada pela Resolução CONCLA-2, de 15 de dezembro de 2006, que aprovou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão gestor da CNAE; e

Considerando, ainda, a necessidade de adequar a esta nova realidade as classificações ora existentes,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 11-A do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º A sistemática prevista no caput deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:

I - 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais;

II - 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;

III - 4689-3/02 - Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;

IV - 4641-9/01 - Comércio atacadista de tecidos;

V - 4641-9/03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho;

VI - 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;

VII - 4643-5/01 - Comércio atacadista de calçados;

VIII - 4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

IX - 4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

X - 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

XI - 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

XII - 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

XIII - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

XIV - 4649-4/04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;

XV - 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

XVI - 4673-07/00 - Comércio atacadista de material elétrico;

XVII - 4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente;

XVIII - 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens.

XIX - 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

(...)" (NR)

"Art. 11-A. Poderá também ser credenciado, nos termos deste Decreto, o contribuinte com a atividade principal de comércio atacadista de outras bebidas em geral, sob o CNAE 4635-4/99, caso em que a tributação nas operações com vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes, observará o disposto neste Capítulo.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador