Decreto nº 37.066 de 29/11/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 nov 1996

Regulamenta a Lei nº 5.859, de 13 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.859, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996,

Decreta:

Art. 1º Nas operações internas com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados, listados no Anexo Único deste Decreto, fica estabelecida a alíquota de 7% (sete por cento) do ICMS, conforme previsto na Lei nº 5.859, de 13 de novembro de 1996.

Art. 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma do artigo anterior, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição.

Parágrafo único. Para efeito do estorno a que se refere o caput deverá ser lançado:

I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada entrada da mercadoria, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, correspondente à diferença entre as alíquotas de 12% e 7%;

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", no enceramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "Para fins do Decreto nº ........./96."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de Novembro de 1996, 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda