Decreto nº 37049 DE 31/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2016

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, o Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015 e o Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, DECRETA :

Art. 1º O item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento).

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

...........................................................................................

.................

.................

40

........................................................................................................

I – CHOCOLATES

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,92

58,33

81,28

91,58

97,76

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

44,57

35,51

55,15

63,96

69,25

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

22,24

14,58

31,18

38,64

43,11

1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

54,12

44,46

65,40

74,79

80,43

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

58,35

48,42

69,94

79,59

85,39

II - SUCOS E BEBIDAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

39,81

31,05

50,04

58,57

63,68

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

49,14

39,79

60,05

69,15

74,60

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

45,23

36,13

55,86

64,71

70,03

2009.8

Água de coco

46,03

36,88

56,72

65,62

70,96

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos.

49,20

39,85

60,12

69,21

74,67

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

31,15

22,93

40,75

48,74

53,54

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

III – LATICÍNIOS e MATINAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

Interna (%)

Interestadual (%)

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10,65

3,71

18,75

25,49

29,54

 
 
 

1901.10.20

Farinha láctea

30,42

22,24

39,96

47,92

52,69

 

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

25,28

17,43

34,45

42,09

46,67

 

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

47,10

37,88

57,86

66,83

72,21

 

04.01

04.02

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

 

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24,11

16,33

33,19

40,76

45,30

 

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

31,71

23,45

41,35

49,38

54,20

 

04.04

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

41,38

32,52

51,72

60,35

65,52

 

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

38,37

29,70

48,49

56,93

61,99

 

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

54,32

44,65

65,61

75,02

80,67

1905.90.90

Salgadinhos diversos

55,15

45,42

66,50

75,96

81,64

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

47,76

38,50

58,57

67,58

72,99

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,70

52,50

74,60

84,53

90,48

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

58,33

48,40

69,92

79,57

85,36

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

62,84

52,63

74,76

84,68

90,64

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

72,13

61,34

84,72

95,22

101,52

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,47

41,97

62,55

71,79

77,33

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

77,08

65,98

90,04

100,83

107,31

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,28

20,24

37,67

45,49

50,18

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,93

48,03

69,49

79,12

84,89

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,42

50,36

72,16

81,94

87,81

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

52,09

42,56

63,22

72,49

78,06

VI - BARRAS DE CEREAIS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

74,69

63,74

87,47

98,12

104,52

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

138,27

123,33

155,70

170,23

178,95

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

50,99

41,52

62,04

71,24

76,77

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

32,86

24,53

42,58

50,68

55,54

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

27,29

19,31

36,60

44,36

49,02

1905.90.10

Outros pães de forma

23,60

15,85

32,64

40,18

44,70

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

37,09

28,50

47,12

55,48

60,50

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

VIII – ÓLEOS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

13,33

6,23

21,62

28,53

32,68

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33

33,41

52,74

61,42

66,63

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

26,59

18,65

35,85

43,57

48,20

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

43,76

34,75

54,28

63,04

68,30

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

16,51

9,21

25,04

32,14

36,40

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

206,73

187,50

229,17

247,88

259,10

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15,86

8,60

24,34

31,40

35,64

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

59,27

49,29

70,92

80,64

86,46

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

26,53

18,60

35,79

43,50

48,13

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

38,42

58,49

67,49

72,89

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Ataca

distas

(12%)

(7%)

(4%)

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

105,92

93,01

120,99

133,54

141,08

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

86,24

74,56

99,87

111,22

118,04

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88,56

76,74

102,36

113,85

120,75

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,07

50,04

71,78

81,54

87,40

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,61

40,23

60,56

69,68

75,15

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

66,58

56,14

78,77

88,93

95,02

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

79,34

68,10

92,46

103,40

109,96

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

66,65

56,20

78,84

89,01

95,10

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,88

44,23

65,14

74,52

80,15

XI – OUTROS

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna(%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

75,11

64,13

87,92

98,60

105,01

0903.00

Mate

60,95

50,86

72,73

82,54

88,43

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

41,35

32,49

51,69

60,31

65,48

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

.................

Protocolo ICMS 62/15

Protocolo ICMS 63/15

Protocolo ICMS 65/15

..............

A partir de 01/01/2016

A partir de 01/01/2016

A partir de 01/01/2016

.............................................................................................

.......................

.............................................................................................

...................

......................

40.15

Nas operações oriundas do estado de São Paulo, com o produto constante do inciso III, com código NCM/SH 15.16, não se aplicam as disposições deste item.

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Nota 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 11/09/2015.

Nota 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 15/09/2015.

Nota 6 - O Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 22/09/2015.