Decreto nº 370 DE 01/02/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 fev 2013

Decreta Estado de Alerta contra a Dengue no Município de Palmas e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei nº 1.662, de 4 de dezembro de 2009,

 

Considerando que, segundo análises epidemiológicas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Trânsito e Mobilidade, bem como do Ministério da Saúde, poderá ocorrer uma nova epidemia de dengue na cidade de Palmas;

 

Considerando que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

Considerando que o Poder Público Municipal deve priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;

 

Considerando que aproximadamente 79,2% dos criadouros do Aedes Aegypti estão dentro das residências;

 

Considerando que, neste ano, foram diagnosticados 4.527 casos de dengue nesta Capital;

 

Considerando que o Levantamento Rápido de Índices para Aedes Aegypti - LIRA está no índice acima de 06 pontos percentuais, enquanto o tolerável seria 01 ponto percentual;

 

Considerando que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes Aegypti depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;

 

Considerando que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Saúde se deparam com a impossibilidade de adentrar nos recintos privados;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica decretado o Estado de Alerta contra a Dengue no município de Palmas.

 

Art. 2º. Compete aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

 

Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, em proteção à saúde coletiva, autorizada a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar perigo ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.

 

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Saúde:

 

I - determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao seu vetor;

 

II - solicitar a atuação complementar do Estado e da União, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento do mosquito transmissor da dengue;

 

III - solicitar o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde no que concerne ao combate do mosquito vetor Aedes Aegypti;

 

IV - promover, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue e favoreçam sua prevenção.

 

V - por intermédio das suas Diretorias e Gerências afins:

 

a) garantir que todos os casos notificados sejam informados ao Ministério da Saúde;

 

b) fortalecer o Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN como sistema de informação da Vigilância Epidemiológica, sendo que, nos períodos de epidemia, poderá ser adotado sistema de notificação simplificado para o envio de informações;

 

c) instituir grupos interssetoriais, convocando os demais setores e órgãos municipais para auxiliar em planos de intervenção regionais para educação em saúde, baseados na situação epidemiológica da área e em informações complementares;

 

d) elaborar mapas municipais com diferentes agregados espaciais para monitoramento da situação epidemiológica e entomológica.

 

§ 2º As ações de promoção de que tratam o inciso IV do parágrafo anterior devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas pela população e incentivar hábitos saudáveis, no campo do combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

 

§ 3º As análises espaciais previstas na alínea "d" do inciso V deste artigo, devem subsidiar o planejamento da assistência e das ações de controle, monitorando o surgimento de casos, a cobertura das visitas domiciliares, o levantamento de índices e as ações de bloqueio, nas quais devem constar informações sobre o estado dos imóveis, as equipes responsáveis pela área e o controle químico e biológico realizado.

 

Art. 4º. Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis pela organização da administração pública direta e indireta e instituições de ensino deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de casos suspeitos de dengue.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização a ser promovida pelos órgãos municipais competentes, o cumprimento do disposto no caput deverá ser fiscalizado pelas respectivas entidades de classe, a fim de que sejam adotadas as medidas punitivas cabíveis, às quais competirá, ainda, comunicar ao Ministério Público, imediatamente, a prática do crime de Omissão de Notificação de Doença, previsto no art. 269 do Código Penal.

 

Art. 5º. Os conselhos de classe da área da saúde deverão disponibilizar, semestralmente, os contatos eletrônicos de todos os profissionais vinculados à entidade, residentes no município de Palmas, para que a Secretaria Municipal de Saúde possa enviar material educativo, com a finalidade de informar e alertar sobre a situação epidemiológica.

 

Art. 6º. Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.

 

Art. 7º. Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, a autoridade sanitária poderá ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto neste Decreto.

 

Art. 8º. Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:

 

I - o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;

 

II - a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à saúde pública;

 

III - a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;

 

IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;

 

V - outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.

 

§ 1º Todas as medidas de polícia que impliquem a redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e legislação vigente, em especial, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

§ 2º Os produtos apreendidos de que trata o inciso II deste artigo terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo inclusive a inutilização, sem custos para a municipalidade.

 

Art. 9º. Cumpre à autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate ao vetor.

 

Art. 10º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, sem prejuízo da possibilidade da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 11º. No caso de ausência de moradores no domicílio suspeito de ter focos de Aedes Aegypti, o Agente de Vigilância em Saúde fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para nova vistoria.

 

§ 1º Havendo insucesso após três tentativas e ausência de contato do proprietário, a autoridade sanitária providenciará a publicação, no Diário Oficial do Município, da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel, para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.

 

§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.

 

Art. 12º. Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável em permitir o ingresso do Agente de Vigilância em Saúde no endereço suspeito de ter algum foco de Aedes Aegypti, poderá a autoridade sanitária proceder ao ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia publicação no Diário Oficial do Município, da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela operação.

 

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde deverá solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.

 

Art. 13º. Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares, os Agentes de Vigilância em Saúde designados como autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivo de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, uma Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, contendo:

 

I - o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

 

II - o local, a data e a hora da Notificação;

 

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, REALIZASE O INGRESSO COMPULSÓRIO";

 

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

 

V - a declaração do autuado de que está ciente da decisão tomada pela autoridade sanitária;

 

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

 

VII - o prazo para defesa ou impugnação da Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, quando cabível.

 

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

 

§ 2º O Agente de Vigilância em Saúde é responsável pelas declarações que fizer na Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

 

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Vigilância em Saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

 

Art. 14º. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual ou do direito de propriedade, em consonância com os procedimentos estabelecidos em lei.

 

Art. 15º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue;

 

II - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue.

 

Art. 16º. Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto neste Decreto, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.

 

Art. 17º. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir os atos complementares, visando à execução deste Decreto.

 

Art. 18º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal, em Palmas, no 1º dia do mês de fevereiro de 2013.

 

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas