Decreto nº 36994 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 set 2021
Institui o Programa Dívida Zero.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal , compete ao Estado promover a defesa do consumidor;
Considerando que, nos termos do art. 4º, caput e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor , a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, devendo-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, bem como a necessidade da ação governamental para efetiva proteção do consumidor;
Considerando que, por meio da Lei Federal nº 14.181, de 01 de julho de 2021, foi aperfeiçoada a disciplina de concessão de crédito ao consumidor mediante estabelecimento de diretrizes para prevenção e tratamento do superendividamento, sendo autorizada, ainda, a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Decreta
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Dívida Zero, que tem por finalidade auxiliar os consumidores em situação de superendividamento na renegociação de dívidas junto aos seus credores, compartilhar ensinamentos de educação e planejamento financeiros, bem como orientar a obtenção de crédito de modo consciente e responsável.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Programa Dívida Zero será executado por meio do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, a quem competirá:
I - promover o atendimento individual de consumidores superendividados;
II - desenvolver medidas preventivas e corretivas de âmbito individual e coletivo das causas e efeitos do crédito irresponsável;
III - orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de saldar suas dívidas, assim como participar de esforços de educação financeira;
IV - instaurar processos administrativos conciliatórios e sancionatórios, com esteio no art. 34 da Lei 13.140 , de 26 de junho de 2015, e no art. 39 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - realizar a intermediação e negociação com os credores de modo a viabilizar a renegociação das dívidas, nos termos do arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor;
VI - auxiliar os consumidores quanto ao recebimento de propostas, informando-os para as tomadas de decisões de forma a priorizar os pagamentos;
VII - promover campanhas educativas visando à obtenção de crédito de modo consciente e responsável;
VIII - promover audiências de renegociação de dívidas de forma amigável, de acordo com orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica da família, preservando o mínimo existencial e elaborando, em conjunto com o consumidor, plano de pagamento das dívidas;
IX - realizar mutirões para renegociação de dívidas dos consumidores;
X - desenvolver outras ações compatíveis com a finalidade de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Para cumprimento do disposto neste Decreto, fica instituído, no âmbito do PROCON/MA, o Núcleo de Apoio ao Superendividado - NAS, o qual será composto por servidores públicos vinculados ao PROCON/MA.
§ 1º Poderão apoiar a atuação do NAS profissionais de diferentes áreas de conhecimento, com prática na defesa do consumidor, em especial da pessoa natural superendividada, vinculados a órgãos e/ou instituições públicas ou privadas.
§ 2º A composição do NAS será definida em ato da Presidência do PROCON.
Art. 4º Poderá requerer os serviços do NAS toda pessoa física, maior de idade e capaz, de boa-fé, que se enquadre na condição de superendividado.
Art. 5º O NAS atenderá os requerentes por meio das seguintes ações:
I - negociação de dívidas;
II - informação e educação dos consumidores, em conjunto ou não, com os programas de educação financeira;
III - orientação quanto ao planejamento financeiro do consumidor;
IV - acompanhamento social;
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, as dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluídas, segundo o art. 104-A do CDC , do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as relacionadas a contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento.
§ 2º O NAS não incluirá no plano de pagamento as dívidas com garantia real, dos financiamentos imobiliários, as contraídas por indenizações judiciais, dívidas alimentícias, dívidas fiscais, dívidas de condomínio, dívidas rurais e de aluguel, que deverão ser levadas em conta para o estabelecimento do mínimo existencial do consumidor, razão pela qual ficam de fora do processo de repactuação de dívidas.
§ 3º O cálculo do mínimo existencial deverá levar em conta a situação familiar, de moradia, de alimentação e vestuário mínimo do consumidor e deverá ser disciplinado em ato da Presidência do PROCON. Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto, compreendendo, em especial, o disciplinamento da fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE SETEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil