Decreto nº 3695 DE 09/12/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre as medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Macapá e dá outras providências.

(Revogada pelo Decreto Nº 3859 DE 23/12/2020):

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.062 , de 03 de setembro de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 3.642 , de 02 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.654 de 03 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do município de Macapá;

Considerando que os protocolos aprovados pelo COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19) da Prefeitura de Macapá e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a cidade de Macapá entre as cidades com os mais baixos índices do norte brasileiro no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

Considerando que o relatório de análise epidemiológica com Parecer Técnico nº 15/2020 sobre a COVID-19 no município de Macapá aponta um aumento no número de casos, o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), recomenda a adoção de medidas de prevenção específicas para o combate ao Novo Coronavírus;

Considerando ainda, as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º FICA ESTABELECIDO no município de Macapá a intensificação das medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, a partir do dia 10 de dezembro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, com vista a atender as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê tas Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público, funcionários e a comunidade.

Art. 3º Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III, IV e V do presente Decreto.

Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá.

Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais aludem os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I e II deste artigo.

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos psicossociais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.

Art. 6º Fica proibido o estacionamento das 21:00h às 06:00h nos trechos a seguir descritos:

I - Na rua Beira-rio, no perímetro compreendido após o complexo do Araxá até a rua Rio Matapi;

II - Na avenida Coaracy Nunes, entre a rua Cândido Mendes e rua Binga Uchoa e na rua Binga Uchoa até a avenida FAB;

III - Na rua Mendonça Júnior, entre a avenida Azarias da Costa Neto e rua Binga Uchoa.

IV - Estacionamento do entorno do Estádio Zerão (Rua Victa Mota Dias);

V - Estacionamento da Cidade do Samba (Avenida Ivaldo Veras);

VI - Estacionamento do complexo da Fazendinha.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, as penas previstas no art. 181, XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), poderá editar normas complementares de proibição em outras vias de acordo com a necessidade e por ato próprio deste órgão de trânsito, que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa ao seu cumprimento.

§ 3º Fica proibido a aglomeração de pessoas nos locais especificados neste artigo, excetuando-se as atividades físicas em espaços públicos, individual ou em grupo, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.

Seção II - Das Definições

Art. 7º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I - Dos cuidados com os funcionários

Art. 8º Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II - Dos estabelecimentos

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

XII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIII - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XIV - As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 14. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, com a atuação das fiscalizações tributárias, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Art. 15. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.

Art. 16. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 17. Caberá a Associação de Proprietários de Academias do Amapá - ACAD/AP, Federação de Jiu Jitsu do Estado do Amapá (FEJJA) e ao Conselho Regional de Educação Física (CREF 18 PA/AP):

I - Divulgar este protocolo e suas regras, para todos os estabelecimentos dos segmentos, através de notificação;

II - Fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias e de operação definidas neste protocolo;

III - Elaborar e apresentar para a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, relatório semanal de atividades, com o nome dos estabelecimentos visitados e ações desenvolvidas.

Seção IV - Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto

Art. 18. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.

§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio e indústria em geral, observado a legislação em vigor.

Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 21. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 22. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 23. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), vedado público superior a 300 (trezentas) pessoas.

Art. 24. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados ficarão suspensos:

I - Bares e similares;

II - Boates;

III - Clubes de lazer e recreação, balneários e casas de eventos;

IV - Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos;

V - Parque de diversões, aluguel e utilização de brinquedos, camas elásticas, balões, piscinas de bolinhas e similares em logradouros públicos e privados.

Art. 25. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III, IV e V deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 26. Ficam autorizadas o retorno das práticas de estágio em saúde nas instituições de ensino e demais locais de prática, obedecendo o protocolo de segurança em saúde de cada instituição.

Art. 27. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 28. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nº 1.627/2020-PMM e suas alterações, nº 1.704/2020-PMM e suas alterações, nº 1.705/2020-PMM, nº 1.710/2020-PMM, nº 1.726/2020-PMM, nº 1.880/2020-PMM e nº 2.535/2020-PMM e suas alterações.

Parágrafo único. As multas referentes ao art. 5º, com seus incisos e parágrafos e do art. 18, com seus incisos e parágrafos, todos do presente Decreto, aplicam-se a todos os decretos municipais vigentes e em especial aos mencionados no caput deste artigo.

Art. 29. No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Macapá, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para todos os servidores, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadoras de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade dos gestores das pastas regulamentar mediante portaria o funcionamento interno da sua Secretaria.

Art. 30. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 31. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.642 , de 02 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.654 , de 03 de dezembro de 2020.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data da sua assinatura com efeitos a contar de 10 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 09 de DEZEMBRO de 2020.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V