Decreto n? 36946 DE 29/09/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 set 2016

Altera o Decreto n? 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistem?tica de uniformiza??o e identifica??o das mercadorias e bens pass?veis de sujei??o aos regimes de substitui??o tribut?ria e de antecipa??o de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributa??o, relativos ?s opera??es subsequentes.

O Governador do Estado da Para?ba, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constitui??o do Estado, e tendo em vista o Conv?nio ICMS 53/16,

Decreta:

Art. 1? Os dispositivos do Decreto n? 36.509 , de 23 de dezembro de 2015, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas reda??es:

I - o item 14 do Anexo I (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"14. Pap?is, pl?sticos, produtos cer?micos e vidros";

II - os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do Anexo II (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifus?o que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em ve?culos automotores
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
127.0 01.127.00 8716.90 Pe?as para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.0 01.999.00 ? Outras pe?as, partes e acess?rios para ve?culos automotores n?o relacionados nos demais itens deste anexo

";

III - o item 25.0 do Anexo III (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alco?licas n?o especificadas nos itens anteriores

";

IV - os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do Anexo IV (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

7.0 03.007.00 2202.10.00 ?guas minerais, pot?veis ou naturais, gasosas ou n?o, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
13.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energ?ticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energ?ticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

";

V - os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do Anexo IX (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (inclu?das as fresas-serras e as folhas n?o dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posi??es 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambi?veis para ferramentas manuais, mesmo mec?nicas, ou para m?quinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), inclu?das as fieiras de estiragem ou de extrus?o, para metais, e as ferramentas de perfura??o ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, n?o montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0 08.017.00 8211 Facas de l?mina cortante ou serrilhada, inclu?das as podadeiras de l?mina m?vel, e suas l?micas, exceto as de uso dom?stico

";

VI - os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do Anexo XI (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados pl?sticos em bobina, para uso na constru??o, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de constru??es, de pl?sticos, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros pl?sticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou a?o, n?o ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de ?gua, de energia, de instala??o) de ferro fundido, ferro ou a?o; pr?prias para a constru??o
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou a?o, exceto os de uso dom?stico classificados na posi??o NCM 7323.10.00

";

VII - os itens 1.0 e 7.0 do Anexo XII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
?gua sanit?ria, branqueador e outros alvejantes
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes org?nicos de superf?cie (exceto sab?es); prepara??es tensoativas, prepara??es para lavagem (inclu?das as prepara??es auxiliares para lavagem) e prepara??es para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sab?o, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conte?do inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

";

VIII - os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algod?o, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, n?o impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas - Lista Neutra

";

IX - o Anexo XV (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"ANEXO XV PAP?IS, PL?STICOS, PRODUTOS CER?MICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para servi?o de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocer?mica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para servi?o de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocer?mica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas pl?sticas, exceto as para uso na constru??o
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de pl?stico, exceto os para uso na constru??o
6.0 14.006.00 3924.10.00 Servi?os de mesa e outros utens?lios de mesa ou de cozinha, de pl?stico, inclusive os descart?veis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para servi?o de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descart?veis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para servi?o de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descart?veis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para servi?o de mesa ou de cozinha, de cer?mica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descart?veis para coar caf? ou ch?
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, x?caras ou ch?venas, ta?as, copos e artigos semelhantes, de papel ou cart?o
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro

";

X - os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do Anexo XVII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.0 16.008.00 4013 C?maras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00


";

XI - os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do Anexo XVIII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de p?scoa de chocolate branco
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conte?do inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conte?do inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conte?do superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conte?do inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conte?do superior a de 1 kg
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e prepara??es para bolos e p?es, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
49.0 17.049.00 1902.1 Massas aliment?cias do tipo comum, n?o cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "?gua e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que n?o sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denomina??o comercial)
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas n?o derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "?gua e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que n?o sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denomina??o comercial)
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "?gua e sal"
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, p?o torrado e produtos semelhantes torrados
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conte?do inferior ou igual a 20 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comest?veis resultantes da matan?a desse gado submetidos ? salga, secagem ou desidrata??o
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comest?veis resultantes da matan?a desse gado frescos, refrigerados ou congelados
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comest?veis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

";

XII - o item 32.0 do Anexo XXI (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

"32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados

";

XIII - os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do Anexo XXII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, m?quinas para produ??o de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centr?fugas de uso dom?stico e dos aparelhos para filtrar ou depurar ?gua, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrot?rmicos da posi??o 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por sat?lite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telef?nicos n?o combinados com outros aparelhos
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que n?o incorporem aparelhos receptores de televis?o, policrom?ticos
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televis?o n?o relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos el?tricos para filtrar ou depurar ?gua (purificadores de ?gua refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de ilumina??o (inclu?dos os projetores) e suas partes, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es; an?ncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, com exce??o dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

";

XIV - o Anexo XXIX (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"Anexo XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRI??O
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 ?guas-de-col?nia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os l?bios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, l?pis para sobrancelhas e r?mel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Prepara??es para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 P?s para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e lo??es t?nicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e prepara??es para conserva??o ou cuidados da pele, exceto as prepara??es antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Prepara??es antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Prepara??es para ondula??o ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras prepara??es capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Prepara??es para barbear (antes, durante ou ap?s)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, l?quidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras prepara??es cosm?ticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sab?es de toucador, em barras, peda?os ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sab?es, produtos e prepara??es org?nicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sab?o ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sab?es de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e prepara??es org?nicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de l?quido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sab?o
24.0 28.024.00 4818.20.00 Len?os de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de m?o
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de l?pis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Esp?tulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 L?minas de esp?tulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de l?pis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utens?lios e sortidos de utens?lios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pinc?is de barba, escovas para cabelos, para c?lios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de m?quinas, de aparelhos ou de ve?culos, vassouras mec?nicas de uso manual n?o motorizadas, pinc?is e espanadores; cabe?as preparadas para escovas, pinc?is e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de mat?rias flex?veis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pinc?is para aplica??o de produtos cosm?ticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pinc?is e escovas, para artistas e pinc?is de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas arma??es e cabe?as de arma??es
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para p?s ou para aplica??o de outros cosm?ticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pin?as ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestu?rio e seus acess?rios, de pl?sticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamenta??o, de pl?sticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de pl?sticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de pl?stico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de mat?rias t?xteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras mat?rias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras mat?rias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de pl?sticos ou mat?rias t?xteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras mat?rias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobr?veis, de papel/cart?o, n?o ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cart?o
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cart?o, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicit?rios, cat?logos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras mat?rias t?xteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acess?rios confeccionados, de vestu?rio
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algod?o
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos t?xteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chap?us e outros artefatos de outras mat?rias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Cap?tulo 33 Produtos destinados ? higiene bucal
56.0 28.056.00 Cap?tulos 33 e 34 Outros produtos cosm?ticos e de higiene pessoal n?o relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Cap?tulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais n?o relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Cap?tulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acess?rios (por exemplo, bijuterias, rel?gios, ?culos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cart?es, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presente?veis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Cap?tulos 61, 62 e 64 Vestu?rio e seus acess?rios; cal?ados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Cap?tulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestu?rio em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Cap?tulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Cap?tulos 13 e 15 a 23 Produtos das ind?strias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Cap?tulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conserva??o dom?stica
64.0 28.064.00 Cap?tulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00 ? Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final n?o relacionados em outros itens deste anexo

";

Art. 2? Ficam acrescentados, os dispositivos a seguir indicados, aos respectivos anexos do Decreto n? 36.509 , de 23 de dezembro de 2015, com as respectivas reda??es:

I - os itens 45.1 e 62.1 ao Anexo II (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videof?nicos de grava??o ou de reprodu??o, mesmo incorporando um receptor de sinais videof?nicos, dos tipos utilizados exclusivamente em ve?culos automotores

";

II - os itens 45.1, 59.1 e 80.0 ao Anexo XI (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou a?o, n?o ligados, galvanizados
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o, exceto os de uso dom?stico classificados na posi??o NCM 7323.10.00
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

";

III - o item 12.0 ao Anexo XII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conte?do igual ou inferior a 100 litros


";

IV - os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0 ao Anexo XVIII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de p?scoa de chocolate
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em p?, com adi??o de a?ucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conte?do inferior ou igual a 1 kg
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo mu?arela
24.2 17. 024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota
24.4 17. 024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo dom?stica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo dom?stica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e prepara??es para bolos e p?es, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
49.1 17.049.01 1902.1 Massas aliment?cias do tipo s?mola, n?o cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
49.2 17.049.02 1902.1 Massas aliment?cias do tipo granoduro, n?o cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que n?o sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denomina??o comercial. Exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "?gua e sal"
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas n?o derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que n?o sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denomina??o comercial. Exceto o CEST 17.054.02
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas n?o derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "?gua e sal"
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas n?o derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "?gua e sal"
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comest?veis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de su?nos
96.2 17.096.02 0901 Caf? torrado em gr?os, em embalagens de conte?do inferior ou igual a 2 kg
96.3 17.096.03 0901 Caf? torrado em gr?os, em embalagens de conte?do superior a 2 kg
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber ? base de ch? e mate
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas n?o alco?licas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0 17.112.00 2202.90.00 N?ctares de frutas e outras bebidas n?o alco?licas prontas para beber, exceto isot?nicos e energ?ticos
113.0 17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas ? base de mate ou ch?
114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas ? base de caf?
115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas ? base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas l?cteas

";

V - o item 5.1 ao Anexo XX (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Ba?s, malas e maletas para viagem

";

VI - o item 32.1 ao Anexo XXI (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados

";

VII - os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0 ao Anexo XXII (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares port?teis, exceto por sat?lite
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telef?nicos
67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema autom?tico para processamento de dados da posi??o 84.71
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos el?tricos para filtrar ou depurar ?gua
123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos el?tricos de ilumina??o, pr?prios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na ilumina??o p?blica, e suas partes
124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escrit?rio e lampad?rios de interior, el?tricos e suas partes
125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos el?tricos de ilumina??o e suas partes
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador

";

VIII - o item 3.0 ao Anexo XXV (Conv?nio ICMS 53/2016 ):

"

3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplica??o em bases, tintas e vernizes


";

Art. 3? Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n? 36.509 , de 23 de dezembro de 2015:

I - os itens 15, 18 e 27 do Anexo I (Conv?nio ICMS 53/2016 );

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (Conv?nio ICMS 53/2016 );

III - o item 11.1 do Anexo XIV (Conv?nio ICMS 53/2016 );

IV - os Anexos XVI, XIX e XXVIII (Conv?nio ICMS 53/2016 );

V - itens 55.0 e 61.0 do Anexo XVIII (Conv?nio ICMS 53/2016 ).

Art. 4? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos a partir de 1? de outubro de 2016.

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA?BA, em Jo?o Pessoa, 29 de setembro de 2016; 128? da Proclama??o da Rep?blica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador