Decreto nº 36920 DE 05/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 ago 2021
Regulamenta o uso de tecnologias on-line para o Recadastramento dos aposentados, reformados, e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão (RPPS/MA) e dos pensionistas especiais vinculados ao Tesouro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III a V do artigo 64 da Constituição Estadual e
Considerando as disposições do § 6º do artigo 11 da Lei Estadual nº 11.000, de 02 de abril de 2019,
Decreta:
Art. 1º Fica o Recadastramento Previdenciário dos aposentados, servidores reformados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão (RPPS/MA) e pensionistas especiais vinculados ao Tesouro do Estado, frente aos avanços tecnológicos e ao quadro de pandemia causado pela Covid-19, regido nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Recadastramento de que trata o caput deste artigo é de caráter obrigatório, podendo ocorrer de forma escalonada, por faixa etária ou mediante a utilização de outros parâmetros definidos em Edital que garantam a eficiência do processo.
Art. 2º O IPREV/MA, enquanto unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Maranhão, será responsável pela organização, implementação, gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Recadastramento de que trata o presente Decreto.
Art. 3º Fica delegada competência ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPREV/MA) para estabelecer normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Recadastramento de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 1º O Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPREV/MA) poderá criar Comitê Gestor composto por, no mínimo, três servidores do IPREV/MA, para assisti-lo no acompanhamento e controle do Recadastramento de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter operacional que se mostrem indispensáveis à consecução do Recadastramento, para os fins de que trata o caput deste artigo, são consideradas normas especiais e procedimentos operacionais:
I - a fixação de períodos e horários para o Recadastramento;
II - o escalonamento dos segurados, nos termos do parágrafo único do art. 1º;
III - a adoção de soluções tecnológicas voltadas para garantir que o Recadastramento possa ocorrer sem a presença física dos segurados;
IV - a adoção de acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública, com vistas, exclusivamente, a validar as informações cadastrais prestadas pelos segurados.
Art. 4º O IPREV/MA elaborará o plano de execução do Recadastramento, que tem caráter obrigatório e pessoal, publicando editais específicos para o chamamento dos segurados, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
§ 1º Os aposentados e os pensionistas que não realizarem o Recadastramento ou que tiverem o Recadastramento indeferido terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subsequente à data fixada para seu término, ficando o restabelecimento dos pagamentos condicionado à realização do Recadastramento.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á no mês imediatamente posterior ao efetivo deferimento do Recadastramento, bem como a inclusão da diferença suspensa.
Art. 5º O Recadastramento será desenvolvido observando as diretrizes estabelecidas no art. 10 do Decreto Estadual nº 34.810, de 07 de maio de 2019.
Art. 6º Fica autorizada a aplicação subsidiária dos dispositivos do Decreto nº 34.810, de 07 de maio de 2019, em especial aquelas constantes do parágrafo único do art. 4º, do art. 5º e do art. 11 daquele diploma legal, conquanto não implique na necessidade de o segurado, ou seu curador/tutor ou procurador legal, comparecer, pessoalmente, à sede administrativa do IPREV/MA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil