Decreto nº 36824 DE 02/09/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 set 2025
Dispõe sobre a política estadual para migrantes, refugiados e apátridas e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a estrutura da Administração Estadual, alterada pela Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que vincula o Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRAP à Secretaria dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.419, de 24 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os cargos de provimento em comissão da Secretaria dos Direitos Humanos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Estadual para Migrantes, Refugiados e Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, a expressão “tráfico de pessoas” será compreendida conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças, que define como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas mediante ameaça ou uso da força, ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou exploração de situação de vulnerabilidade, bem como a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.
§ 2º A exploração de que trata o § 1º deste artigo inclui, no mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas, servidão e remoção de órgãos.
Art. 2º A Política Estadual para Migrantes, Refugiados e Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executada pela Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP) e do Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM).
Art. 3º São finalidades da Política Estadual para Migrantes, Refugiados, Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – promover ações de articulação de rede, visando à atenção aos migrantes, refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;
II – promover atenção às vítimas e aos grupos de pessoas em situação relacionada à migração, refúgio e apatridia, bem como às diversas modalidades de tráfico de pessoas;
III – desenvolver capacitações, cursos e campanhas relacionadas às temáticas afetas à migração, refúgio e apatridia e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;
IV – realizar atendimento direto e indireto aos migrantes, refugiados e apátridas, promovendo o acompanhamento por meio de equipe multidisciplinar;
V – realizar diagnósticos e pesquisas sobre violações de direitos e as possíveis correlações com o fenômeno da mobilidade humana, especialmente tráfico de pessoas no Estado, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento;
VI – promover a orientação e o agendamento junto aos órgãos competentes, com vistas à obtenção da documentação básica para migrantes, refugiados e apátridas, tais como o Protocolo de Solicitação de Refúgio, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Registro Nacional Migratório (RNM), certidão de antecedentes criminais, entre outros;
VII – manter os migrantes, refugiados e apátridas em situação regulamentada, mediante parcerias com embaixadas, consulados e demais instituições públicas e privadas, celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
VIII – favorecer a integração de esforços junto aos órgãos do Sistema de Defesa Social, Sistema de Justiça, Políticas Públicas de Proteção Social e Direitos Humanos e Sociedade Civil Organizada, visando à execução de ações de prevenção, atenção às vítimas e repressão qualificada, por meio da atuação integrada do Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado, Apátrida e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP):
I – realizar o atendimento de vítimas em situação de vulnerabilidade e de seus familiares, com encaminhamento à rede local de assistência, quando necessário;
II – articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados, Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
III – promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios.
Art. 5º Compete ao Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM):
I - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos locais de grande mobilidade humana;
II - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados nos pontos de entrada, quando aplicável;
III - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade humana e potenciais fluxos mistos;
IV - prestar orientações sobre direitos migratórios;
V - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos humanos e com os Núcleos e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, quando houver; e
VI - promover atividades preventivas ao tráfico de pessoas bem como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e demais temas migratórios.
Art. 6º O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CEMIGTRAP é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Sedih.
§ 1º O CEMIGTRAP tem como objetivo propor, subsidiar, monitorar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas relacionadas às agendas de migração, refúgio e apatridia em todo o território estadual, em conformidade com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, bem como com as políticas nacionais correlatas.
§ 2º O CEMIGTRAP contará com o apoio administrativo da Sedih e com a colaboração técnica dos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º Ao CEMIGTRAP compete:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à atenção aos migrantes, refugiados e apátridas e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado;
II - contribuir para a formulação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais destinados ao atendimento aos migrantes, refugiados, apátridas e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas, bem como o enfrentamento do tráfico de pessoas;
IV - fortalecer a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil, que atuam em rede na promoção e garantia dos direitos migratórios, visando à promoção de direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V - analisar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas ao enfrentamento das violações de direitos que incorrem sobre os processos migratórios;
VI - expedir resoluções ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes à temática;
VII - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;
VIII - fomentar, propor e fortalecer parcerias para efetivação dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento tráfico de pessoas, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência;
IX - fomentar e acompanhar a construção dos planos municipais de atendimento afetos às temáticas do Comitê;
X - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;
XI - articular suas atividades com as dos conselhos, comitês e comissões estaduais de políticas públicas que tenham interface com migração, refúgio, apatridia e o enfrentamento ao tráfico de pessoas, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XII - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção aos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XIII - assessorar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento das atribuições dos colegiados regionalizados;
XIV - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nestas temáticas;
XV - propor ações para solucionar as questões relativas aos migrantes, refugiados e apátridas indocumentados;
XVI - propor a articulação de serviços específicos para o atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas, assegurando o acesso a bens e serviços públicos, por intermédio de atendimento humanizado e adequado à sua situação;
XVII - promover ações de não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; e
XVIII - promover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa das populações de que trata este Decreto, garantindo um atendimento livre de preconceito e discriminação por motivos de origem, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, crença ou pertença a grupo social.
Art. 8º O CEMIGTRAP será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante a designação de um titular e um suplente por cada um deles:
I – Secretaria dos Direitos Humanos;
II – Secretaria da Proteção Social;
III – Secretaria das Relações Internacionais;
IV – Secretaria do Trabalho;
V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII – Secretaria do Turismo;
VIII – Secretaria da Saúde;
IX – Secretaria da Cultura; e
X – Secretaria dos Povos Indígenas.
§ 2º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes convidados dos seguintes órgãos e instituições:
I – Instituição Pública Estadual de Ensino Superior;
II – Instituição Pública Federal de Ensino Superior;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
IV – Secretaria da Ciência e Tecnologia;
V – Superintendência Regional da Polícia Federal;
VI – Superintendência Regional Polícia Rodoviária Federal;
VII – Defensoria Pública da União;
VIII – Defensoria Pública do Estado do Ceará;
IX – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
X – Ministério Público do Estado do Ceará;
XI – Ministério Público Federal;
XII – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
XIII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai; e
XIV – Agência Brasileira de Inteligência – Abin.
§ 3º O Comitê será integrado por 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, selecionados por edital público, com atuação comprovada nas temáticas de migração, refúgio, apatridia e enfrentamento ao tráfico de pessoas, com direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial.
§ 5º Os membros do Comitê terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução.
§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões.
§ 7º A representação das universidades públicas será alternada entre instituições.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10. Os integrantes do CEMIGTRAP deverão fomentar, divulgar e incorporar, nos órgãos e instituições que representam, as ações e diretrizes do Comitê, assegurando o cumprimento deste Decreto.
Art. 11. O CEMIGTRAP poderá convidar especialistas, gestores e representantes de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber, para colaborar com as políticas públicas e ações do Comitê.
Art. 12. O CEMIGTRAP instituirá seu regimento interno, por meio do qual serão regulamentadas sua organização, estrutura e funcionamento.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.682, de 22 de setembro de 2011, e suas alterações posteriores.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ