Decreto nº 36821 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 out 2015

Dispõe sobre o sobrestamento de todos os processos administrativos e a suspensão dos prazos e obrigações contratuais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte e empreendedores individuais junto aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam sobrestados os processos administrativos e suspensos os prazos e as obrigações contratuais relativos à concessão de incentivos econômicos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, decorrentes de Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal, pelo prazo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º O sobrestamento tem por objetivo resguardar o tratamento simplificado, diferenciado e favorecido que é devido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, enquanto se realiza a adequação da legislação distrital aos termos da Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais podem manifestar-se pela não aplicação do disposto no caput nos processos administrativos em que figuram como interessados, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, mediante requerimento por escrito à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS.

Art. 2º Compete à TERRACAP, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação deste Decreto:

I - realizar estudos técnicos visando a identificação dos valores devidos pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais participantes dos Programas de Desenvolvimento Econômico; e

II - apresentar proposta para renegociação das dívidas, no âmbito de sua competência.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação deste Decreto:

I - promover estudos técnicos visando o levantamento de todos os débitos referentes às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais junto ao Governo do Distrito Federal; e

II - propor descontos e prazos diferenciados para o adimplemento de tais dívidas, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e posteriores alterações.

Art. 4º Os representantes legais das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais podem, individualmente ou por intermédio das instituições que os representam, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, de maneira formal, apresentar propostas e sugestões sobre o assunto deste Decreto à SEDS.

Art. 5º Compete ao titular da Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedor Individual da SEDS:

I - coordenar as ações determinadas neste Decreto;

II - elaborar minuta de novo conjunto normativo que promova a adequação das leis que regulam os Programas de Desenvolvimento às disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto; e

III - elaborar relatório final constando a análise das propostas apresentadas, no prazo de 70 dias, a contar da publicação deste Decreto, a ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador, observando o interesse público e os objetivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG