Decreto nº 36820 DE 29/08/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2025
Altera o Decreto Nº 24569/1997, revogando a Seção XIV do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro que trata das operações com navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregável e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n.º 8/2025, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICM n.º 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito deste Estado, alterações na legislação do ICMS aplicável às operações e prestações, seja para a atualização de procedimentos, seja para o disciplinamento de regimes especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20), lâminas de barbear (NCM 8212.20.10) e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00), produtos até então submetidos à sistemática do art. 527 e seguintes do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1.º Fica revogada a Seção XIV do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata das Operações com Navalha, Aparelho e Lâmina de Barbear e Isqueiros de Bolso, a Gás, não recarregável.
Art. 2.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados neste Estado que possuam em estoque, no dia 31 de março de 2025, quaisquer dos produtos “aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20), lâminas de barbear (NCM 8212.20.10) e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00)”, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão relacioná-los e escriturá-los no livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando procedimentos disciplinados neste artigo:
I – no Registro H005, escriturar o valor total do inventário com a data de referência em 31 de março de 2025, informando no campo 04 (MOT_INV), o motivo: “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
II – no Registro H010, indicar, para cada item em estoque, no campo 02 (COD_ITEM), o código do item; no campo 03 (UNID), a unidade de medida do item; no campo 04 (QTD), a quantidade do item; no campo 05 (VL_UNIT), o valor unitário do item; no campo 06 (VL_ITEM), o valor total do item; no campo 07 (IND_PROP), o indicador de propriedade ou posse do item; e no campo 08 (COD_PART), o código do participante da operação, previamente cadastrado no campo 02 (COD_PART) do Registro 0150;
III – no Registro H020, informar o imposto devido, calculado mediante a aplicação da carga tributária líquida cabível, definida no Anexo III do Decreto n.º 29.560 de 27 de novembro de 2008, sobre o valor total obtido na forma do inciso II do caput deste artigo, com os seguintes dados:
a) no campo 02 (CST_ICMS), o Código da Situação Tributária (CST) n.º 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação);
b) no campo 03 (BC_ICMS), a base de cálculo do ICMS de cada item tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos no Decreto de que trata o caput do inciso III deste artigo; e
c) no campo 04 (VL_ICMS), o valor a recolher de cada item, cujo o somatório corresponderá ao valor total do débito do ICMS ST a recolher;
IV – escriturar o valor do ICMS ST a recolher, conforme previsto neste artigo, informando:
a) no Registro E210, no campo 15 (DEB_ESP_ST), o valor do ICMS ST a recolher;
b) no Registro E220, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste de apuração CE150019 (Mudança de tributação - ICMS ST a recolher); no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto); e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS ST a recolher;
V – no Registro E230, no campo 02 (NUM_DA), o número do documento de arrecadação estadual; e no campo 06 (TXT_COMPL), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto);
VI – no Registro E240, no campo 06 (NUM_DOC), o número do documento fiscal relacionado ao ajuste; e no campo 10 (CHV_DOCe), a chave de acesso do documento fiscal relacionado ao ajuste a débito especial de ICMS ST a recolher, decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS) de que trata este Decreto; e
VII – no Registro E250, no campo 02 (COD_OR), o código 001 (ICMS da substituição pelas entradas); no campo 03 (VL_OR), o valor do ICMS ST a recolher; no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento prevista no § 1.º deste artigo; no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1112 (ICMS Estoque Final); no campo 09 (TXT_COMPL), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto); e no campo 10 (MES_REF*), o mês de referência no formato “mmaaaa”.
§ 1.º O valor do ICMS ST apurado na forma deste artigo deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de receita “1112 – ICMS Estoque Final”, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, podendo o pagamento ser efetuado:
I – em parcela única, à vista; ou
II – em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data da formalização do pedido e as demais nos últimos dias úteis dos dois meses subsequentes.
§ 2.º Caso o contribuinte não tenha realizado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de que trata o § 1.º deste artigo, o valor total deste imposto deverá ser recolhido sem acréscimos relativos ao descumprimento da data indicada no § 1.º deste artigo, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), observadas as seguintes condições:
I – caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, poderá fazê-lo até o dia 31 de julho de 2025;
II – caso opte pelo parcelamento, poderá fazê-lo em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3.º O disposto no art. 1.º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA