Decreto nº 36820 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 out 2015

Institui o Programa INCLUIR MPE, destinado a garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa INCLUIR MPE.

§ 1º O Programa INCLUIR MPE é o conjunto de ações governamentais voltado ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais;

§ 2º O INCLUIR MPE tem como finalidade garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações de serviços, obras e aquisições do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do Programa INCLUIR MPE:

I - aumentar a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais na economia do Distrito Federal;

II - editar conjunto normativo que garanta no âmbito do Distrito Federal a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações;

III - garantir o tratamento diferenciado das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.

IV - gerar emprego e renda.

Art. 3º Para a ampliação da participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nas licitações, os órgãos do Distrito Federal ou entidades contratantes deverão:

I - estabelecer e encaminhar à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal e à Casa Civil o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo;

II - facilitar a formação de parcerias e subcontratações para que o setor ajuste seus processos produtivos;

III - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais sediadas no Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal poderá solicitar aos órgãos que integram o Distrito Federal informações e acesso ao banco de dados com vistas a garantir a participação das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais nos processos de contratações do Distrito Federal.

Art. 5º A execução das ações necessárias e a efetivação das medidas regulamentadas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.591 , de 02 de julho de 2014.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG