Decreto nº 3682 DE 12/04/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 abr 2017

DISCIPLINA os prazos de encaminhamento de créditos tributários à Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que estabelece que a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui confissão de dívida;

Considerando o disposto no art. 3º, inc. XI c/c o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 1.015, de 14 de julho de 2006;

Considerando o que preceitua o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e

Considerando a manifestação do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PDACE, acolhida pelo Subprocurador Geral do Município; e

Considerando o teor do Ofício nº 572/2017 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/01269,

Decreta:

Art. 1º Esgotados os procedimentos previstos em lei e realizada a fase de cobrança administrativa pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, caso persista a inadimplência, os créditos tributários serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM para inscrição em Dívida Ativa, observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - auto de infração: até 90 (noventa) dias após expirado o prazo para impugnação, sem manifestação do contribuinte ou responsável, ou, caso submetido a julgamento administrativo, 60 (sessenta) dias após proferida decisão definitiva;

II - parcelamento: até 90 (noventa) dias após a consolidação do montante do crédito tributário;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN declarado pelo prestador de serviços: até 31 de janeiro do segundo exercício subsequente ao vencimento do tributo;

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Profissional Autônomo/Sociedades Uniprofissionais: 01 de agosto do exercício subsequente ao vencimento do tributo; e

V - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR e Taxa de Localização: 01 de agosto do exercício subsequente ao vencimento do tributo.

Parágrafo único. Respeitado o prazo máximo de que trata o inc. III deste artigo, a SEMEF fará análise individualizada de cada caso de inadimplência e estabelecerá o cronograma de envio do estoque de ISSQN declarado pelo prestador de serviços à Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUBTI viabilizará os meios necessários à parametrização do Sistema Tributário, de modo a viabilizar a implementação das normas dispostas neste Decreto.

Art. 3º Observadas as normas regulamentares, o registro contábil do estoque da Dívida Ativa é competência da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de abril de 2017.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOSÉ FERNANDO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno