Decreto nº 36818 DE 21/07/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jul 2016
Ratifica as Resoluções Nºs 009, 010, 011, 012, 013, 014 e 015/2016 do Conselho Deliberativo do FAIN, que aprovam benefício do FAIN às empresas RHPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI - Filial (RUBBER FLOOR), ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., RODOPARAÍBA INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS MILLI LTDA., HANDEBERG ESSENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., CONTI 3 AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos Nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010, 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificadas as Resoluções Nºs 009, 010, 011, 012, 013, 014 e 015/2016 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, publicadas nesta data, que aprovam benefício do FAIN às empresas - RHPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI - Filial (RUBBER FLOOR), ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., RODOPARAÍBA INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS MILLI LTDA., HANDEBERG ESSENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., CONTI3 AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN
RESOLUÇÃO Nº 009/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa RHPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI -Filial (RUBBER FLOOR - Nome de Fantasia)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa RHPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI - Filial (RUBBER FLOOR), inscrita no CNPJ nº 14.905.471/0002-34 e
Inscrição Estadual nº 16.260.937-0, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos Manta de borracha de 5mm s/resina - rolo, Manta de borracha de 8mm s/resina - rolo, Manta de borracha de 5mm c/resina - rolo, Manta de borracha de 8mm c/resina - rolo, Tapete de borracha 40 cm x 60 cm - und., Tapete de borracha 47 cm x 80 cm - und., Apoio de borracha c/20 cm - und., Apoio de borracha c/23 cm - und., Sistema de defensa portuária - und., enquadrados no seguinte código de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4004.00.00.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 100% (cem por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 010/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de
19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa ETHIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.803.795/0001-76 e Inscrição Estadual nº 16.109.662-0, enquadrada como empreendimento ampliado, de acordo com a Resolução nº 035/2012, Ratificada pelo Decreto 33.661, publicados no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012 e Resolução nº 019/2015, Ratificada pelo Decreto 36.319, publicados no Diário Oficial de 04 de novembro de 2015.
Art. 2º Certificar que o benefício será extensivo a nova linha de produção industrial mensal total própria dos produtos Creme de frutas vegano diversos sabores - toneladas; Mix de cereais vegano diversos sabores - toneladas; Froose de frutas vegano diversos sabores - toneladas; Creme de açaí vegano - toneladas e Granola da Boa livre de transgênicos - toneladas, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2015.00.90; 0813.50.00; 2009.80.00; 0811.90.00 e 1904.10.00.
Art. 3º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 48% (quarenta e oito por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 011/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa RODOPARAÍBA INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro
de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa RODOPARAÍBA INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 22.393.218/0001-96 e Inscrição Estadual nº 16.264.299-7, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos Carrocerias em Madeiras - und., Furgão de Alumínio - und., Perfis Metálicos - und., Para-choques - und., Caçamba Basculante - und., Carrocerias Metálicas - und., Balancim para Suspensão Automotiva - und., Suporte para Suspensão Automotiva - und., Terceiro Eixo - und., Carroceria para Carga Viva - und., Carroceria Tanque PIPA água - und., Carroceria Tanque Combustível - und., Porta Step - und., enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8704.10.10; 8704.23.10; 7216.91.00; 8716.90.90; 8707.90.90;8708.99.90; 8708.50.99 e 8708.70.90.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 100% (cem por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 012/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS MILLI LTDA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS MILLI LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.439.365/0001-85 e Inscrição Estadual nº 16.270.039-3, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos Leite Pasteurizado - litros, Iogurte - litros, Bebida Láctea - litros, Queijo - kg, Doce de Leite - kg, Manteiga - kg, Queijo Mussarela - kg, Coalhada - und., Requeijão Cremoso - und., Iogurte Bicamada - und., Iogurte Light - und., Iogurte Bandeja - und., Queijo em Cubos - kg., enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.90.20; 0406.10.00; 0403.10.00; 0405.10.00; 0402.29.30; 0406.90.20; 0406.10.10 e 0406.10.90; 0403.90.00.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 100% (cem por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 013/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa HANDEBERG ESSENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa HANDEBERG ESSENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.850.316/0001-26 e Inscrição Estadual nº 16.161.718-2, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos Fragâncias para saneantes - kg, Fragâncias para cosméticos - kg, Fragâncias para Perfumes - kg e Aromas para alimentos - kg, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3301.90.10; 3302.90.90; 3302.90.19; 3303.00.10 e 3303.00.20.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 014/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa CONTI 3 AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa CONTI 3 AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 23.739.968/0001-30 e Inscrição Estadual nº 16.266.968-2, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos Bandeja termoformável para acessórios em PP, ABS, PE, PEAD PC e/ou Policarbonato - und., Pallet em resina de PEAD termoformável - und., Caixa rígida em PP e PEAD - und., Caçamba/recipiente com ou sem tampa em PP e PEAD - und., Contentor/carrinho em metal - und., Pallet rígido ou desmontável em metal - und., enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3923.1090; 3926.9090; 7326.9090.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 015/2016
Aprova a concessão de empréstimo com encargos subsidiados à empresa INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 190ª realizada em 14 de julho de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013 e 34.753 de 07 de janeiro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Considerar de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB), inscrita no CNPJ nº 62.258.884/0091-92 e Inscrição Estadual nº 16.223.141-5, enquadrada como empreendimento ampliado, de acordo com a Resolução nº 004/1998, ratificada pelo Decreto nº 19.577, ambos publicados no Diário Oficial do Estado em 19.03.1998, alterada pela Resolução 006/2012, ratificada pelo Decreto nº 32.928, ambos publicados no Diário Oficial de 06.05.2012, alterada pela Resolução 023/2014, ratificada pelo Decreto nº 35.549, ambos publicados no Diário Oficial do Estado em 14.11.2014, conforme inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar, nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, a aplicação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, para a concessão do Crédito Presumido do ICMS, que deverá ser aportado em conta de reserva de capital e comprovadamente, investido nos objetivos do projeto aprovado pelo FAIN, para posterior incorporação ao capital social da empresa.
Art. 3º Fixar o valor do empréstimo das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate sobre o
valor do empréstimo, a contar da data da publicação desta Resolução, de acordo com o que dispõe o Parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações, conforme o quadro abaixo:
FASES | REPASSE | REBATE | CRED. PRES. TOTAL | PERÍODO |
1 | 80% | 90% | 54% | ATÉ 31 DEZ 2016 |
2 | 85% | 95% | 60,56% | JAN 2017 a DEZ 2017 |
3 | 90% | 97% | 65,48% | JAN 2018 a DEZ 2018 |
4 | 95% | 99% | 70,54% | JAN 2019 a DEZ 2019 |
5 | 100% | 99% | 74,25% | A PARTIR DE JAN 2020 |
Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no Art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de acordo com a tabela supracitada a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção total, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 18 de julho de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN