Decreto nº 36.807 de 19/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1995

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, com relação a operações com farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na cláusula primeira do Protocolo ICM nº 02/1972, de 23 de março de 1972, na redação dada pelo Protocolo ICM nº 14/1981, de 10 de dezembro de 1981,

Decreta:

Art. 1º O § 4º, do art. 444, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 444 ..........................................."

"§ 4º A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de:

a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento, inclusive quanto a farinha de trigo misturada a outro produto;

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, resultando nas misturas do tipo Prémescla, Bentamix e Mixsarandi;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de dezembro de 1995, 107º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda em exercício