Decreto nº 36777 DE 15/02/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 fev 2013

Regulamenta os arts. 5º a 9º e 23, da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que instituem remissão, anistia e parcelamento estendido, no que tange aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, às taxas fundiárias, e ao Imposto sobre Serviços - ISS, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A remissão, a anistia e o parcelamento estendido instituídos pelos arts. 5º a 9º e 23 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, subordinam-se às regras previstas neste Decreto, no que tange aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCL

 

Seção I

Da Remissão e da Anistia

 

Subseção I

Do Pagamento Único

 

Art. 2º. Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, quando decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, bem como do Imposto sobre Serviços - ISS relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.

 

§ 1º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão consolidadas tendo por base a data de concessão do benefício, com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.

 

§ 2º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, nos termos definidos no § 3º, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento.

 

§ 3º Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento não interrompido, que tenha sido requerido em data anterior à da publicação do presente Decreto.

 

§ 4º Apresentado o requerimento no prazo de 120 dias, a guia poderá ser emitida e paga em até 30 dias a contar da data do requerimento, observados os acréscimos moratórios incidentes

 

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município poderá emitir guias de ofício até 17 de junho de 2013, a serem pagas na data indicada, para cobrar os créditos tributários descritos no artigo anterior, com a remissão por ele permitida, independente de requerimento do contribuinte.

 

§ 1º Juntamente com a guia de cota única do principal será enviada a guia de ofício para pagamento de honorários quando tiver sido ajuizada execução fiscal, e esta deverá igualmente ser quitada pelo contribuinte no prazo ali assinalado, observado o disposto na Subseção V do Capítulo I.

 

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus a qualquer benefício regulamentado no presente Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento específico, excetuada a situação dos contribuintes que têm parcelamento em curso.

 

Art. 4º. As guias de quitação para pagamento único dos tributos descritos no art. 1º também deverão ser obtidas pelo contribuinte no seguinte endereço eletrônico: www.rio.rj.gov.br/web/pgm.

 

Subseção II

Do Parcelamento Estendido

 

Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o caput do art. 2º poderão ser quitados por meio de parcelamento, nos termos da legislação de regência, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas de ofício, desde que haja requerimento pelo interessado, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação do presente Decreto e pagamento no prazo assinalado na guia emitida.

 

§ 1º Apresentado o requerimento no prazo de 120 dias, a guia poderá ser emitida e paga em até 30 dias a contar da data do requerimento, observados os acréscimos moratórios incidentes.

 

§ 2º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão consolidadas tendo por base a data de concessão do benefício, com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.

 

§ 3º Os parcelamentos requeridos a partir da publicação do presente Decreto não poderão exceder a oitenta e quatro parcelas e respeitarão os seguintes valores mínimos de pagamento:

 

I - quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de suas Taxas, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);

 

II - quando se tratar de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de suas multas, quando houver, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 6º. No caso de créditos tributários com parcelamento em curso, nos termos definidos no § 3º do art. 2º, o contribuinte usufruirá dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor já consolidado no referido parcelamento, não sendo necessário qualquer requerimento por parte do interessado.

 

§ 1º Caso a aplicação dos benefícios gere parcelas de valores inferiores aos descritos no § 2º do artigo anterior, o sistema da dívida ativa municipal reduzirá automaticamente o quantitativo de parcelas restantes para adequar o parcelamento em curso à referida regra.

 

§ 2º O saldo devedor remanescente dos parcelamentos em curso poderão ter os seus prazos alterados, respeitados os limites descritos no § 2º do artigo anterior, desde que o contribuinte apresente requerimento específico junto a qualquer dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo de 120 dias, a contar da publicação do presente Decreto, e efetue o pagamento da parcela na data indicada na guia.

 

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o conseqüente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, ainda que dentro do prazo estabelecido neste Decreto, para obtenção do benefício de que trata esta seção.

 

Subseção III

Do Requerimento

 

Art. 7º. O requerimento para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 5º poderá ser feito diretamente pelo interessado junto a qualquer dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa, sendo necessária a formalização do requerimento, por escrito, apenas nos casos de novos parcelamentos.

 

Parágrafo único. O prazo para requerer os benefícios de que tratam os arts. 2º e 5º tem início no dia 18 de fevereiro, data da publicação do presente Decreto, e término no dia 17 de junho de 2013, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

 

Subseção IV

Das Normas Complementares ao Pagamento Único e ao Parcelamento Estendido

 

Art. 8º. O pagamento deverá ser efetuado:

 

I - no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá exceder em 30 dias o término do prazo previsto no caput do art. 5º, quando se tratar de pagamento único;

 

II - no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá exceder em 30 dias o término do prazo previsto no caput do art. 5º,quando se tratar de parcela inicial do parcelamento.

 

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput não serão prorrogados, exceto nos casos em que a expedição de guia de pagamento ou parcelamento exigir, por parte da Procuradoria da Dívida Ativa, a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

 

§ 2º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de parcelamento estendido, dentro dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo acarretará a perda dos benefícios previstos na Lei nº 5.546/2012, independentemente de qualquer aviso ou notificação, bem como o imediato prosseguimento da cobrança, inclusive com o ajuizamento de processo judicial e adoção de todas as medidas coercitivas a ele inerentes, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito remanescente atualizado, sem qualquer benefício, antes da realização de eventual leilão de bem penhorado.

 

§ 3º A interrupção do parcelamento, em razão do atraso no pagamento das parcelas subseqüentes à primeira, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos na Lei nº 5.546/2012, com o consequente recálculo e prosseguimento da cobrança.

 

Subseção V

Dos Honorários

 

Art. 9º. O contribuinte que aderir aos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos com o ajuizamento da execução fiscal.

 

Art. 10º. Os honorários advocatícios porventura ainda devidos em razão do ajuizamento de execução fiscal serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito tributário principal.

 

Art. 11º. Para assegurar igualdade de tratamento e fazer jus à extensão dos benefícios legais que recaírem sobre o montante devido a título de honorários, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento integral nos mesmos moldes, prazos e condições do principal.

 

Art. 12º. Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal, no prazo assinalado e com os benefícios legais estabelecidos na Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, seus honorários serão cobrados com base no valor original, sem qualquer remissão, aplicando-se a eles os encargos moratórios da legislação em vigor.

 

Art. 13º. Se o contribuinte tiver parcelado o valor do principal e dos honorários, na forma dos arts. 5º e 6º, e não efetuar, dentro do prazo estabelecido, o seu pagamento integral, os honorários serão recalculados e a cobrança do débito terá seu prosseguimento normal.

 

Art. 14º. Caso o contribuinte tenha parcelado o seu débito principal e de honorários e venha a quitar apenas os honorários, deixando em aberto o valor do principal, o montante relativo a honorários será recalculado e a cobrança do débito terá seu prosseguimento normal.

 

Art. 15º. A interrupção do parcelamento dos honorários advocatícios ou do valor devido a título de principal, em razão do atraso no pagamento das parcelas subseqüentes à primeira, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos na Lei nº 5.546/2012, com o consequente recálculo e prosseguimento da cobrança.

 

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000

 

Art. 16º. Ficam remitidos:

 

I - os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública - TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP, correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e

 

II - os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de

 

2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.

 

§ 1º A remissão prevista nos incisos I e II do caput será concedida de ofício, independentemente de requerimento do contribuinte.

 

§ 2º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa identificar os créditos em relação aos quais não foi possível conceder a remissão prevista neste artigo imediatamente, para que recebam oportunamente o tratamento adequado.

 

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a aplicação da alíquota será aquela estabelecida no art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com suas alterações, e levará em consideração os seguintes tipos de imóveis: residencial, não residencial e não edificado.

 

§ 4º Aplicam-se ao imposto remanescente referido no inciso II do caput os benefícios previstos no Capítulo II.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO TENHAM SIDO AJUIZADOS, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO, POR FORÇA DO LIMITE MÍNIMO EXÍGIVEL PARA TANTO

 

Art. 17º. Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível para tanto serão cancelados no sistema da Dívida Ativa Municipal, independentemente de requerimento por parte do contribuinte.

 

§ 1º Os valores existentes em dívida ativa até a data da publicação do presente Decreto e que se encontrem na situação descrita no caput serão cancelados em até 180 dias a contar do término do prazo para requerimento dos benefícios fiscais previstos, independentemente de requerimento por parte do contribuinte.

 

§ 2º Os valores doravante inscritos em dívida ativa e que com o passar do tempo se encontrem na situação descrita no caput serão cancelados em até 180 dias a contar do deferimento de requerimento por parte do contribuinte, ressalvados os casos em que seja necessária diligência complementar por parte da Procuradoria da Dívida Ativa.

 

§ 3º Para os fins de verificação do limite de que trata o caput, poderão ser grupados os débitos que tenham alguma identidade, tal como a mesma pessoa do devedor contribuinte, a mesma pessoa jurídica envolvida ou aqueles débitos que possam ser identificados e reunidos tomando por base a mesma inscrição imobiliária.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18º. A remissão e a anistia previstas neste Decreto:

 

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei;

 

II - não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos;

 

III - não poderão ser usufruídas, em relação a um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei no 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência; e

 

IV - não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º.

 

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa identificar os créditos que contemplem as multas mencionadas pelo inciso IV, deste artigo, para que recebam oportunamente o tratamento adequado.

 

Art. 19º. O requerimento de guia para pagamento ou parcelamento de créditos na forma deste Decreto importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.

 

Art. 20º. Tramitarão com prioridade os processos administrativos que versem sobre créditos tributários alcançados pelos benefícios legais, notadamente aqueles que digam respeito às diligências mencionadas no presente Decreto.

 

Art. 21º. A Procuradoria Geral do Município providenciará também a entrega, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas ao Tribunal de Justiça, no caso dos débitos ajuizados.

 

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES