Decreto nº 36769 DE 09/03/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 mar 2016
Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015- Codam, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresariais relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição de incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.
Art. 5º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insuetos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de março de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOLIVEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO - Anexo do Decreto 36.769 , de 09 de março de 2016 PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
PREPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTOS (S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 237 |
Denominação Social: SENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. CNPJ nº: 21.339.311/0001-50 CCA nº 06.201.119-7 Endereço: Estrada AM 254, Km 35, s/nº, Fazenda Talismã, Zona Rural - Autazes |
Queijo (de matéria-prima da região amazônica) | 0406.10.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VI Art. 13, II, § 3º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VI Art. 16, II, § 3º |
100% |
Creme de leite | 0401.40.29 | ||||
Iogurte | 0403.10.00 | ||||
Requeijão (de matéria-prima da região amazônica) | 0406.10.90 | ||||
Manteiga | 0405.10.00 | ||||
Doce de leite | 0403.90.03 | ||||
Nº 239 |
Denominação Social: SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. CNPJ nº: 10.204.894/0002-76 CCA nº: 06.201.102-2 Endereço: AV. Presidente Kennedy nº 885 - F1, F2, F3 - Morro da Liberdade. |
Fita para impressão de poliéster | 9612.10.19 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Fita de tecido não bordado para impressão por transferência térmica, em rolo |
9612.10.19 9612.10.90 |
||||
Nº 239 |
Denominação Social: SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. CNPJ nº: 10.204.894/0002-76 CCA nº: 06.201.102-2 Endereço: AV. Presidente Kennedy nº 885 - F1, F2, F3 - Morro da Liberdade. |
Fita para impressão de poliéster (1) | 9612.10.19 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003