Decreto nº 36762 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);

Considerando o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º O caput do art. 3º, o caput do art. 3º-B, o art. 3º-C, o caput do art. 3º-E, o art. 3º-F, o caput do art. 5º-A, o caput do art. 6º e o caput do art. 9º do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 07 de junho de 2021.

(.....)

Art. 3º-B. De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-C. De 22 de março a 07 de junho de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 3º-E. De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:

(.....)

Art. 3º-F. De 29 de março a 07 de junho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

(.....)

Art. 5º-A. De 05 de abril a 07 de junho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

(.....)

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março 07 de junho de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)

Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 07 de junho de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

(.....)" (NR).

Art. 2º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IV, que terá a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

IV - não se aplica aos servidores públicos que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19."

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 4º, que terá a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 4º O servidor público que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá:

I - assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;

II - retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2)."

Art. 4º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso V, que terá a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

V - não se aplica aos trabalhadores que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19."

Art. 5º O art. 9º do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 4º, que terá a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 4º O trabalhador que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá:

I - assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;

II - retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 6º O § 5º do art. 11 do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido inciso III, que terá a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

III - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 31 de maio de 2021." (NR)

Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde