Decreto nº 3.675 de 01/12/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Introduz as Alterações 2.498 a 2.505 no RICMS/SC.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.498 - A alínea "j" do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

[...]

§ 1º .....

I - .....

[...]

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;

[...]

§ 15. O disposto no § 1º, II, 'c', não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização."

ALTERAÇÃO 2.499 - A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação:

"Seção VI .....

[...]

14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS nº 55/2010), 8418.69.20

[...]

41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS nº 51/2010), 8452.29.24

41.10 Galoneiras (Convênio ICMS nº 51/2010), 8452.29.25"

ALTERAÇÃO 2.500 - A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação:

"Seção VII .....

[...]

13.8 Grades de discos (Convênio ICMS nº 51/2010), 8432.21.00"

ALTERAÇÃO 2.501 - O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:"

ALTERAÇÃO 2.502 - O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 193. .....

[...]

III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II."

ALTERAÇÃO 2.503 - O § 3º do art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. .....

[...]

§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento)."

ALTERAÇÃO 2.504 - Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7.

ALTERAÇÃO 2.505 - O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 25. .....

[...]

§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea "a" do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009."

Art. 2º Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010.

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500 que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert