Decreto nº 36735 DE 08/06/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2016
Dispõe sobre a renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de estabelecer um período de vigência para o cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, previstos nos incisos V e X do art. 7º da Lei nº 9.007/2009,
Decreta:
Art. 1º O cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, previstos nos incisos V e X do art. 7º da Lei nº 9.007/2009, será renovado a cada 02 (dois) anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador