Decreto nº 36699 DE 26/08/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2015
Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o Distrito Federal seja parte.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Distrito Federal seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.
§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do Distrito Federal, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 4º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC- para títulos federais.
§ 5º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Para identificação dos depósitos, compete ao Distrito Federal manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ- dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 3º A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 2º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do mesmo artigo;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 4º deste Decreto;
IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Distrito Federal, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Distrito Federal não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Distrito Federal, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Distrito Federal utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 5º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 2º.
§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 2º, o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de o Distrito Federal não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 3º, será o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata este Decreto.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 2º.
§ 2º Na situação prevista no caput serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG