Decreto nº 36691 DE 12/02/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 fev 2016

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária ENVISION INDÚTRI A DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 124 - GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259a reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-CODAM, que aprovou a Proposição de nº 253;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 2236, Bloco "B" parte e Bloco "L" - 2º andar, Bairro de Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010-1, na forma a seguir:

PRODUTO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Monitor de vídeo com tela de cristal líquido (uso em informática) 8528.51.20 Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, §13, IV
Art. 14, I, "e",§ 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, IV
Art. 18, I, "e", § 1º, II
100%


Parágrafo único. Nos casos em forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentiva nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2016

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação