Decreto nº 36664 DE 07/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2021
Suspende a exigência de comprovação de regularidade de débitos com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, por certidão negativa de débito para contratação com a administração pública, enquanto vigorar o estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III a V do artigo 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, especialmente em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de março de 2020 e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando a autorização legal, por meio do art. 4º-F da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para a adoção de dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
Considerando que os efeitos da pandemia por COVID-19 têm gerado significativos impactos socioeconômicos, sobretudo aos cofres públicos, demandando a adoção de medidas de flexibilização, excepcional e temporária, de exigências formais de regularidade para celebração de instrumentos jurídicos com a Administração Pública Estadual;
Decreta
Art. 1º Fica temporariamente dispensada, para o Poder Público Municipal, suas autarquias e fundações, a exigência de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 21.178, de 26 de abril de 2005, consistente na prévia comprovação de regularidade ou certidão negativa de débito com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, para a celebração de qualquer contrato, convênio, acordo ou ajuste firmado com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
Art. 2º a dispensa de comprovação de regularidade de débitos com a CAEMA pelo Poder Público Municipal vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade instituído por meio do Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO do GOVERNO do ESTADO do MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 7 de ABRIL de 2021, 200º da INDEPENDÊNCIA e 133º da REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil