Decreto nº 36653 DE 05/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2021

Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, por meio do Decreto nº 36.630 , de 26 de março de 2021, foi fixado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere para a realização de cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

Considerando medida cautelar concedida monocraticamente, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 701 - MG, a qual dispõe sobre a realização de celebrações religiosas durante a pandemia da COVID-19, bem como sobre a necessidade de adoção de protocolo sanitário que estabeleça, dentre outras restrições, limitação à capacidade de pessoas ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento);

Considerando que as medidas liminares concedidas no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, dentre as quais as proferidas no bojo de arguições de descumprimento de preceito fundamental, são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante quanto ao Poder Público (arts. 5º, § 3º, e 10, § 3º, da Lei Federal nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999).

Decreta

Art. 1º O art. 11-A do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Em cumprimento à medida cautelar concedida monocraticamente, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 701 - MG, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo sejam observadas as seguintes diretrizes:

I - o nível de ocupação máxima do templo ou congênere deve limitar-se a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade;

II - é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção;

III - deve ser estimulado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio da redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis;

IV - devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível;

V - deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos;

VI - no momento da entrada no templo ou congênere, deve ser feita a aferição de temperatura.

Parágrafo único. As regras constantes deste artigo:

I - aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas em todo o Estado do Maranhão, sem prejuízo de protocolo sanitário específico constante de portaria editada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - poderão ser alteradas à vista de decisões supervenientes proferidas nos autos da ADPF nº 701 - MG ou outras ações judiciais."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11-A do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde