Decreto nº 36645 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Fixa, para o exercício de 2021, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata a Lei nº 11.382, de 16 de dezembro de 2020.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2021, de transferência dos saldos credores acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o art. 3º da Lei nº 11.382 , de 16 de dezembro de 2020, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;

II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os demais estabelecimentos exportadores.

Art. 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 1º observarão os limites mensais de transferência previstos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Além dos limites mensais previstos no Anexo Único, cada estabelecimento exportador observará o limite mensal no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado às transferências realizadas por estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado, observado, em todo caso, o disposto no caput deste artigo e no inciso I do art. 1º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de o pedido do valor de transferência superar o limite previsto no § 1º deste artigo, as autorizações para a transferência dos valores remanescentes observarão a ordem cronológica de solicitação junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observados os valores limites do mês da autorização da transferência.

Art. 3º Não estão sujeitas aos limites de que trata este Decreto as transferências de créditos para fins de extinção de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária.

Art. 4º A autorização para utilização dos valores de créditos acumulados de que trata este Decreto obedecerá às demais condições estabelecidas na Lei nº 11.382 , de 16 de dezembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA -EXERCÍCIO DE 2021

LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - EXERCÍCIO DE 2021
Estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado Demais estabelecimentos exportadores
Abril R$ 4.500.000,00 Abril R$ 4.500.000,00
Maio R$ 4.500.000,00 Maio R$ 4.500.000,00
Junho R$ 4.500.000,00 Junho R$ 4.500.000,00
Julho R$ 5.500.000,00 Julho R$ 5.500.000,00
Agosto R$ 5.500.000,00 Agosto R$ 5.500.000,00
Setembro R$ 6.000.000,00 Setembro R$ 6.000.000,00
Outubro R$ 6.500.000,00 Outubro R$ 6.500.000,00
Novembro R$ 6.500.000,00 Novembro R$ 6.500.000,00
Dezembro R$ 6.500.000,00 Dezembro R$ 6.500.000,00