Decreto nº 36568 DE 25/02/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 fev 2016
Altera o Decreto n° 34.408, de 08 de outubro de 2013, que define as competências e atribuições dos órgãos de fiscalização, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e o art. 20, incisos I e II, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.408, de 08 de outubro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
à alínea “d” do inciso III do art. 2°:
“d) Supervisão das atividades do Centro de Operações e Prestações (COP);”;
ao art. 37-A:
“Art. 37-A. O Centro de Operações e Prestações (COP) integra a estrutura da Secretaria de Estado da Receita e está subordinado à Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT), cabendo-lhe:
I - realizar de forma prévia e mediante critérios de relevância e risco fi scal o acompanhamento e o monitoramento eletrônico das operações de circulação de mercadorias em trânsito, acobertados por documentos fiscais eletrônicos, com base no cruzamento de informações e dados contidos nos diversos sistemas que integram a Administração Tributária, e de outras fontes que levem à identificação de indícios de irregularidades;
II - executar os procedimentos necessários à cobrança automática do imposto e tratamento de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) emitidos por transportadoras em operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1° Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal, para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 82/12):
I - valor e volume de operações em relação ao porte do destinatário;
II - segmento comercial com comportamento de risco;
III - situação cadastral ou fiscal irregular do contribuinte;
IV - antecedentes do contribuinte ou transportador;
V - compras por CPF;
VI - acompanhamento de eventos da NF-e vinculados ao trânsito físico de mercadorias;
VII - simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias, entre outras.
§ 2° O Centro de Operações e Prestações (COP) terá sua sede na cidade de João Pessoa e será gerenciado pelo Supervisor do Centro de Operações e Prestações, de simbologia CAT-3.
§ 3° São atribuições do Supervisor do Centro de Operações e Prestações:
I - coordenar e executar ações integradas na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e diligências oriundas das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - subsidiar as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais;
IV - gerir o funcionamento do COP para atingir as metas previstas em plano de trabalho específico, conforme projeto aprovado pela GOFMT;
V - prestar as informações necessárias aos órgãos internos e externos, com a anuência da titularidade da Pasta, bem como realizar diligências colegiadas e ações prioritárias quando houver a caracterização de crimes contra a ordem tributária;
VI - elaborar, mensalmente, a escala de trabalho dos diversos setores que integram o COP;
VII - supervisionar e orientar os trabalhos do COP;
VIII - acompanhar e tramitar os processos de autuação formalizados pelos servidores lotados no COP;
IX - elaborar relatórios periódicos para encaminhamento à GOFMT;
X - outras atividades correlatas definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 4° Nas ações fiscais realizadas pelo COP, nos casos de retenção de bens, mercadorias e veículos, estes serão encaminhados para depósitos da Secretaria de Estado da Receita - SER ou de quem o Gerente Regional formalmente indicar.
§ 5° Os processos administrativos tributários formalizados pelo COP que tiverem como peças-base autos de infração referentes a infrações caracterizadas, em tese, como crimes contra a ordem tributária terão tramitação prioritária pelas repartições fiscais e instâncias de julgamento administrativas.”;
II - acrescido do inciso XVIII ao art. 33:
“XVIII - coordenar e executar ações integradas, entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 82/12, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador