Decreto nº 36.567 de 27/05/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao bilhete de passagem rodoviária.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Ajuste SINIEF nº 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via: (NR)
a) até 31 de maio de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (REN)
b) a partir de 1º de junho de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 1/2011); (ACR)
II - a 2ª via: (NR)
a) até 31 de maio de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (REN)
b) a partir de 1º de junho de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF nº 1/2011). (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES