Decreto nº 3.654 de 07/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias