Decreto nº 3.653 de 24/09/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 set 1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas ao Estado do Pará, com os produtos de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total resulte em 12% (doze por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97 somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º a 31 de outubro de 1999.

Palácio do Governo, 24 de setembro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda