Decreto nº 36486 DE 07/05/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mai 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à Política Distrital de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, com vistas ao acompanhamento e avaliação da gestão dos serviços prestados, bem como o exercício do controle social a que alude a Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 2º São atribuições do Conselho:

I - propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

II - acompanhar a formulação e avaliar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III - acompanhar e avaliar a implementação dos serviços e ações de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;

IV - emitir opinião sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;

V - apresentar propostas de Projetos de Lei ou Decretos ao Poder Executivo relacionado à matéria afeta às suas atribuições, sempre acompanhadas da devida exposição de motivos;

VI - articular com outros conselhos existentes no País, nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados, com vistas a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII - solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as manifestações consultivas;

VIII - aprovar relatório acerca da "Situação de Limpeza Urbana e do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal".

Art. 3º O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB compõe-se paritariamente por 22 (vinte e dois) membros, sendo:

I - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP-DF;

b) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF;

c) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

d) Agência de Fiscalização do DF - AGEFIS;

e) Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

f) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - SERIS-DF;

i) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF;

j) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF;

k) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP-DF/GO.

II - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 1 (um) membro indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior;

b) 1 (um) membro indicado pelo conselho de classe de engenharia com representatividade no Distrito Federal;

c) 1 (um) membro indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal;

d) 1 (um) membro indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo, do Distrito Federal;

e) 1 (um) membro indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal;

f) 2 (dois) membros eleitos para representar as associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal;

g) 2 (dois) membros eleitos para representar as associações de moradores do Distrito Federal;

h) 2 (dois) membros eleitos para representar as organizações não governamentais (ONGs);

§ 1º O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Eventual substituição dos membros do CONLURB deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho.

Art. 4º Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso II do artigo 3º deste Decreto, terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - serem brasileiros;

II - possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;

III - terem reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Art. 5º É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera da Administração Pública, para atuar como membro representante da sociedade civil.

Art. 6º Os representantes das associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal, das associações de moradores do Distrito Federal e das ONGs serão escolhidos mediante processo de eleição, por voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados junto ao CONLURB-DF.

§ 1º Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.

§ 2º A indicação dos representantes titulares e suplentes não submetidos a processo eletivo de que trata o art. 6º deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º O Presidente do CONLURB-DF definirá por Resolução:

I - a data, o horário, o local da audiência para a realização da votação;

II - as regras para participação e credenciamento da sociedade civil;

III - o regramento para candidatura às vagas do CONLURB;

IV - as normas para interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pelos membros titulares ou suplentes elencados nos incisos I e II do art. 3º desta norma.

Art. 8º O Presidente do CONLURB-DF encaminhará ao Governador do Distrito Federal o nome dos membros indicados e dos eleitos, na forma do art. 6º, deste Decreto, para publicação do ato de nomeação.

Art. 9º O mandato de membro representantes da sociedade civil será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) invalidez comprovada;

d) ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas;

e) procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, ausência e impedimento assumirá o respectivo suplente.

Art. 10. Fica assegurada a participação no CONLURB, sem direito a voto, de representante de outros órgãos e entidades da administração pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 11. Nas deliberações do CONLURB, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 12. O regimento interno do Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 706, de 13 de maio de 1994.

Art. 13. A função dos membros do CONLURB é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG