Decreto nº 36.470 de 13/03/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 mar 1995

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e adota providências correlatas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar as operações relativas à substituição e devolução de peças defeituosas, em virtude de garantia,

Decreta:

Art. 1º O art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 722 - Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia, procederão da seguinte forma:

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa que será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço de venda da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria;

c) o número da respectiva Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço;

d) o número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a discriminação das mercadorias;

b) o valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a alínea 'b' do inciso I;

c) o destaque do imposto devido;

III - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o preço da mercadoria debitado ao fabricante, devendo ser emitida nota fiscal, que, além dos demais requisitos, conterá:

a) número da Ordem de Serviço correspondente;

b) como natureza da operação: 'substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia';

IV - na saída a que se refere o inciso anterior, o revendedor ou oficina, para efeito de faturamento em nome do fabricante que tiver concedido a garantia, poderá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o nome do fabricante que tiver concedido a garantia;

b) a discriminação da peça;

c) o número da Ordem de Serviço correspondente;

d) o preço da peça debitado ao fabricante.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída no último dia do período de apuração, desde que:

a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviços, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;

b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como o número e a data da expedição do Certificado de Garantia;

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º O contribuinte, na hipótese do inciso I, poderá creditar-se do ICMS desde que:

I - a devolução ocorra no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente à saída da mercadoria;

II - tenha realizado efetivamente a venda da mercadoria ou produto que contém a peça;

III - faça constar na Nota Fiscal de Entrada o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso IV deverá ser escriturada, pelo contribuinte que a emitir, no livro Registro de Saídas apenas na coluna 'Outras' de 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto', fazendo constar na coluna 'Observações' a expressão: 'nota fiscal emitida, em virtude de garantia, para efeito de faturamento em nome do fabricante'."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em 13 de março de 1995; 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda