Decreto nº 3640 DE 10/01/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 2024

Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais e estabelece os pontos facultativos no ano de 2024, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII. “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2024;

Considerando os termos do Processo nº 2024/1870,

DECRETA:

Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para Administração Pública Direita e Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2024, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 12 de fevereiro, ponto facultativo;

III - 13 de fevereiro, Carnaval, ponto facultativo;

IV - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;

V - 29 de março, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;

VIII - 30 de maio, Corpus Christi, ponto facultativo;

IX - 31 de maio, ponto facultativo;

X - 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado estadual;

XI - 16 de agosto, ponto facultativo;

XII - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;

XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XIV - 14 de outubro, Pós Círio, ponto facultativo;

XV - 28 de outubro, Recírio e Dia do Servidor Público, ponto facultativo;

XVI - 2 de novembro, finados, feriado nacional;

XVII - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado Nacional;

XVIII - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;

XIX - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;

XX - 24 de dezembro, Véspera de Natal, ponto facultativo;

XXI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

XXII - 31 de dezembro, Véspera de Ano Novo, ponto facultativo;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão observar o seguinte:

I - os pontos facultativos dos dias 31 de maio e 16 de agosto serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e

II - o expediente do dia 14 de fevereiro será estendido até às 18 horas.

Art. 3º Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a Sexta-Feira da Paixão, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos VIII e XIX do caput do art. 1º deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual nos municípios correlatos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de inicio e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do art. 1º, III, da Lei Federal nº 9.093, de 1995.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 DE JANEIRO DE 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado