Decreto nº 36378 DE 26/02/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2015
Altera o art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 38001 DE 07/02/2017):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental.
§ 1º São representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
II - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IV - o Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VI - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIII - o Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
IX - o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
X – o Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
XI – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XIII - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XIV - o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVI - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
XVII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
§2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por:
I – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
II – 03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal;
III – 01 (um) representante de entidade de ensino superior públicas sediada no Distrito Federal; (Texto com a redação dada pela Retificação publicada no DODF de 30/03/2015, p.5).
IV – 02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
V – 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
VI – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO;
VII – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
IX – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
X – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON;
XI – 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI;
XII – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Retificado no DODF de 30/03/2015, p.5.